Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 41 DE 23/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 1996
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Ser? declarada ineficaz a consulta que apresentar car?ter meramente protelat?rio, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, bem como aquela que for formulada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com o seu objeto, ou ap?s vencido o prazo legal para cumprimento da obriga??o a que se referir (art. 22, I, III CLTA/MG).
EXPOSI??O:
A consulente informa:
- que adquire alum?nio de v?rias formas: sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos, etc., provenientes de opera??es internas e interestaduais, e, em parte de sua produ??o, os transforma em produtos classificados nas posi??es 7601 e 7602, para os quais, em suas sa?das interestaduais, recolhe ICMS antecipadamente (art. 750 do RICMS), e nas internas se abrigam no instituto do diferimento (art. 747 do RICMS);
- nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federa??o credita-se do ICMS;
- nas sa?das de produtos e sucatas, ? recolhido o ICMS na forma acima, gerando ac?mulo de cr?dito.
Isto posto;
CONSULTA:
1 - A consulente poder? utilizar como cr?dito do ICMS, por meio de compensa??o do imposto da pr?pria guia (DAE), quando do recolhimento antecipado sobre as vendas de produtos e sucatas para fora do Estado?
2 - Em caso de entrega na reparti??o estadual de c?pias das notas fiscais e comprovantes de pagamento do imposto em outra unidade da Federa??o, autenticadas (art. 752, RICMS), ser?o somente das notas fiscais com aproveitamento por meio de compensa??o do imposto na pr?pria guia (DAE), ou todas as notas fiscais de entrada de outra unidade da Federa??o, usadas para c?lculo do imposto no sistema d?bito/cr?dito?
3 - Se positivo como proceder o aproveitamento de acordo com a legisla??o vigente?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a presente consulta apresenta car?ter meramente protelat?rio, uma vez que versa sobre dispositivos claramente expressos na legisla??o tribut?ria, bem como ter sido formulada ap?s in?cio de procedimentos administrativos e medidas de fiscaliza??o relacionados com o seu objeto, conforme exposi??o constante das fls. 13 dos autos, esta Diretoria declara a sua inefic?cia, nos termos do art. 22-I-III da CLTA/MG, n?o produzindo, portanto, os efeitos previstos no artigo 21 da referida Consolida??o, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 23 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o