Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que efetua compra de papel (linha d'água) para ser aplicado em confecções de publicações periódicas (listas telefônicas), cujas saídas não são comprovadas, uma vez que se trata de entrega de catálogos.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual artigo do RICMS permite à consulente usufruir a "isenção" prevista no art. 150, inc. VI, letra "d" da CF/88?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 6°, inc. V, e art. 9° do RICMS/MG, aprovado pelo Dec. 32.535, de 18/02/91), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, com base no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n° 23.780/84.

Na oportunidade esclarecemos que o fato de a operação e/ou prestação estarem amparadas pela não-incidência não dispensa o contribuinte da emissão de documento fiscal, salvo nas hipóteses expressamente previstas no RICMS, o que não é o caso da consulente.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão