Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 41 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (art. 22, inc. I e par?grafo ?nico da CLTA/MG).

EXPOSI??O:

A consulente informa que efetua compra de papel (linha d'?gua) para ser aplicado em confec??es de publica??es peri?dicas (listas telef?nicas), cujas sa?das n?o s?o comprovadas, uma vez que se trata de entrega de cat?logos.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual artigo do RICMS permite ? consulente usufruir a "isen??o" prevista no art. 150, inc. VI, letra "d" da CF/88?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (art. 6?, inc. V, e art. 9? do RICMS/MG, aprovado pelo Dec. 32.535, de 18/02/91), esta Diretoria declara a inefic?cia da presente consulta, com base no art. 22, inc. I e par?grafo ?nico da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.

Na oportunidade esclarecemos que o fato de a opera??o e/ou presta??o estarem amparadas pela n?o-incid?ncia n?o dispensa o contribuinte da emiss?o de documento fiscal, salvo nas hip?teses expressamente previstas no RICMS, o que n?o ? o caso da consulente.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o