Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

MERCADORIA IMPORTADA

MERCADORIA IMPORTADA - As mercadorias importadas de países signatários dos acordos ALADI ou GATT recebem o mesmo tratamento dos produtos nacionais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, informa que adquire, no mercado interno, "FILÉ DE MERLUZA IMPORTADO" e "FILÉ DE CONGRO ROSA IMPORTADO", ambos peixes, que são comprados do importador brasileiro, que por sua vez os importa da Argentina e Uruguai.

Tendo dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária em vigor - RICMS/MG - especialmente os artigos 59 e 71, XVI, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da consulente em tributar as saídas das referidas mercadorias em 18%, baseando-se no art. 59, b. e b.1 do RICMS/MG, por se tratar de produto importado e não de produção nacional?

2 - Em se tratando de mercadorias oriundas de países signatários dos acordos ALADI ou GATT existe algum benefício fiscal, como a redução da base de cálculo prevista no art. 71 do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a redação do inciso XVI, art. 71, do RICMS/MG, foi alterada pelos Decretos nºs 34.900 e 34.908, de 30/08/93 e 01/09/93, respectivamente.

É preciso esclarecer, ainda, que o art. 1º do Decreto nº 35.328, de 30/12/93, publicado no "MG" do dia 31/12/93, revogou o referido inciso, com efeitos a contar de 01/01/94.

Entretanto, o art. 2º do Decreto nº 35.333, de 07/01/94, publicado no "MG" do dia 08/01/94,restabeleceu o inciso em questão, com a redação em vigor em 31/12/93, para produzir efeitos até 31 de março de 1994.

Assim sendo, depreende-se que, no período de 01/01/94 a 07/01/94, não há que se falar em benefício de redução da base de cálculo do imposto na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de peixes (inciso XVI, a. 2, RICMS/MG ).

Isto posto, acentuamos que não está correto o procedimento adotado pela consulente, tendo em vista que, a mercadoria importada de países signatários dos acordos questionados recebe o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos nacionais.

Desta forma, se a alíquota do imposto é 12% ( doze por cento ) nas operações com peixes e produtos comestíveis resultante do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, a mesma alíquota é aplicada nas operações com tal mercadoria quando proveniente de países signatários dos acordos ALADI ou GATT. Vale dizer, neste caso, aplica-se também a redução da base de cálculo prevista no inciso XVI, art. 71, RICMS/MG, observando, para tanto, as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS/MG pelos Decretos nºs 34.900/ 93, 34.908/93, 35.328/93 e 35.333/94.

Por último, salientamos que se da solução dada à presente consulta resultar importância indevidamente recolhida aos cofres do Estado, a título de imposto, a mesma poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento da consulente, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual, conforme estabelece o art. 169 e seus parágrafos, RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão