Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 41 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

MEDICAMENTO: ESTOQUE EXISTENTE EM 31.08.91

EMENTA:

MEDICAMENTO: ESTOQUE EXISTENTE EM 31.08.91 - Para efeito de apuração do estoque e da base de cálculo do ICMS, com o fito de aplicação do regime de substituição tributária, deverão ser observados os comandos do art. 2º, incisos I e II da Resolução nº 2.168, de 27 de agosto de 1991.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, com estabelecimento matriz em Ribeirão Preto-SP e filial em Uberaba-MG, atua no ramo de drogaria, adotando o sistema de "Débito e Crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando as saídas mediante emissão de notas fiscais e cupons de máquina registradora.

Informa que, com base na Resolução nº 2.168, de 27/08/91 - que disciplina a forma de apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos e de outros produtos existentes em 31 de agosto de 1991 e que ficaram sujeitos ao regime de substituição tributária - optou pela estimativa de estoque (sic), conforme art. 2º, II, b.1, b.2 e art. 3º. Assim, foi levantado o valor total das mercadorias adquiridas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1991, passando-se a atualizá-los com base nos índices inflatores previstos, resultando a soma das aquisições atualizadas num valor total que, dividido pelos sete meses, foi acrescido da margem de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para, a partir daí, apurar-se o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

Esclarece que, por se constituir numa rede de drogarias, a apuração do valor de mercadorias adquiridas tem características "sui generis", pois a cada semana são efetuadas promoções com produtos e, ao mesmo tempo, há remanejamento de estoques da drogaria à matriz ou drogaria à drogaria. De acordo com a política de compra adotada, a consulente adquire medicamentos do Laboratório Americano de Farmacoterapia S/A (localizado em São Paulo-SP) por intermédio de sua filial em Uberaba-MG. Nesse caso, é emitida, pelo Laboratório, uma nota fiscal simbólica que é destinada à filial e uma nota fiscal de simples remessa acoberta o trânsito da mercadoria até o depósito da matriz em Ribeirão Preto-SP. Posteriormente, é emitida pela consulente uma nota fiscal de transferência desta mercadoria da filial de Uberaba para a matriz em Ribeirão Preto.

Em face deste procedimento, quando da realização da "estimativa de estoque" para efeito de aplicação do regime de substituição tributária sobre o estoque existente em 31/08/91, eliminou-se do total de mercadorias adquiridas para a filial, as transferências realizadas para a matriz.

Em resumo, a consulente apurou o estoque de mercadorias existente em 31/08/91, utilizando-se do seguinte esquema: mercadorias adquiridas e transferências provenientes da matriz, menos transferências devolvidas para a matriz, igual a entradas efetivas.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Seria aceitável considerar as mercadorias adquiridas como o valor líquido entre entradas, deduzidas as transferências efetivadas para a matriz, quando da apuração por "estimativa do estoque" existente em 31 de agosto de 1991?

RESPOSTA:

Inicialmente, insta esclarecer que a Resolução nº 2.168 não faculta ao contribuinte formas de avaliação do estoque existente em 31/08/91 e referentes aos produtos arrolados no Anexo Único do Decreto nº 32.848/91 (medicamentos e outros). Assim, para efeito de apuração do estoque e da base de cálculo do ICMS, a consulente deveria ter observado, atentamente, os comandos do art. 2º, incisos I e II da citada Resolução, que têm clareza meridiana. Nesse sentido, o estabelecimento varejista, que mantinha controle permanente de estoque, deveria aplicar, obrigatoriamente, sobre o efetivo estoque existente naquela data, o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente e, nos casos de inexistência deste preço máximo fixado, deveria ser considerado o valor de aquisição das mercadorias existentes, acrescidos do percentual de 42,85%. Agora, na falta do controle de estoque (e somente na falta deste, repetimos) o contribuinte varejista deveria apurar o valor do estoque, considerando as mercadorias adquiridas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1991, atualizando-o mês a mês com base nos índices inflatores determinados pela Resolução, dividindo a soma deste valor por sete, acrescendo ao resultado encontrado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

Desta forma, reputamos incorreto o procedimento adotado pela consulente, que não poderia ter subtraído das aquisições (entradas) dos produtos arrolados no Anexo Único retrocitado as transferências feitas à matriz, para efeito de apuração do valor do estoque existente, uma vez que tal procedimento contraria a norma jurídica estatuída para esta finalidade.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido monetariamente, nos termos do § 3°, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão