Consulta de Contribuinte nº 40 DE 08/03/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021
ICMS - ISENÇÃO - SISTEMA DE CONTROLE URINÁRIO - KIT DE ACESSÓRIOS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação de produtos na NBM/SH, inclusive quanto à classificação de um kit como produto novo distinto dos itens que o compõem e sua correta codificação fiscal. A isenção prevista no item 107 da Parte 1 c/c item 165 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se ao produto corretamente classificado na NBM/SH 9021.39.80 e descrito como prótese de silicone.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que, dentre os produtos que comercializa, está a mercadoria descrita como Sistema de Controle Urinário AMS-800, NCM 9021.39.80, com registro na ANVISA sob o número10341350881, que se constitui em uma prótese de elastômero de silicone sólido, completamente oculto, implantável e preenchido com fluido, que trata a incontinência urinária de esforço masculina resultante de deficiência esfincteriana interna, imitando a função normal do esfíncter, abrindo e fechando a uretra no controle do paciente, composto por manguito oclusivo, balão regulador de pressão, bomba de controle e kit de acessórios.
Esclarece que adquire essa mercadoria da empresa “Boston Scientific do Brasil Ltda.”, estabelecida em São Paulo, que emite as notas fiscais de venda consignando os componentes de forma individualizada, classificando os itens principais do Sistema de Controle Urinário AMS-800 (manguito, balão de regulagem de pressão e bomba de controle), no código NCM 9021.39.99, com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 126/2010 e art. 16 do Anexo I do RICMS/SP, e classificando o kit de acessórios na NCM 9018.90.99, tributando integralmente este item.
Explica que, para a utilização desta prótese em cirurgia, a consulente emite NF-e para remessa de seus componentes em suas diversas grades de tamanho e gamas, sendo a bomba de controle em tamanho padrão, o manguito oclusivo nos tamanhos que variam de 3,5 a 11 cm e o balão de regulação de pressão nas gamas de 41-50 cm H2O, 11-60 cm H2O, 61-70 cm H2O, 71-80 cm H2O, 81-90 cm H2O e 91-100 cm H2O, para que o cirurgião possa determinar o tamanho adequado a ser usado no paciente, medindo a circunferência do tecido à volta da uretra durante a cirurgia.
Afirma que esta NF de simples remessa é emitida conforme art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com CFOP 5.949, com a isenção do imposto prevista no item 165 da Parte 13 c/c item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e item 73 do Convênio ICMS 01/99, em relação aos componentes bomba, manguito e balão regulador de pressão, classificados na NCM 9021.39.99, e tributando o componente kit de acessórios classificado na NCM 9018.90.99, conforme NF-e 48.185 anexada ao processo.
Aduz que os procedimentos adotados estão previstos nos arts. 588 e 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.
§ 1º A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
(...)
Art. 590. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada ao remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 588 no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Aduz ainda que, após a realização do ato cirúrgico e definidos os componentes que foram utilizados na montagem da prótese, a Consulente emite nota fiscal eletrônica de entrada de devolução dos componentes não utilizados e outra nota fiscal eletrônica de entrada simbólica dos componentes utilizados, com CFOP 1.949, referenciando a nota fiscal eletrônica de simples remessa e mantendo a mesma tributação da nota fiscal de remessa, conforme NFes nº 48.291 e 48.340 (DANFEs anexos).
Declara que para faturamento da prótese montada no ato cirúrgico, a consulente emite NF-e de faturamento, em nome do destinatário, que poderá ser o paciente, a operadora do plano de saúde, o hospital ou a clínica, consignando todos os componentes da prótese utilizada na cirurgia, com CFOP 5.102, informando no campo “Notas Complementares” os dados da cirurgia, como: o nome do médico, o procedimento cirúrgico, a data da cirurgia, o convênio médico (se houver), o nome do paciente, o número do prontuário médico, a prótese utilizada, sua respectiva NCM e registro na ANVISA, sem destaque do ICMS, em relação aos itens bomba, manguito e balão regulador de pressão, conforme previsto no item 165 da Parte 13 c/c item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e item 73 do Convênio ICMS 01/99, e tributando integralmente o kit de acessórios.
Expõe que a prótese objeto desta CONSULTA é fabricada no exterior, sendo importada e comercializada no Brasil pela empresa Boston Scientific do Brasil Ltda. que detém o registro na ANVISA sob o nº 10341350881, sob a denominação de Dispositivo de Controle Urinário AMS800 e nome técnico como Implante Esfíncter.
Assinala que a empresa American Medical Systems consultou a Receita Federal do Brasil para a classificação de mercadorias para prótese peniana AMS700, que guarda as mesmas características da prótese Dispositivo de Controle Urinário AMS800, ou seja, ambas são próteses à base de elastômero, conforme ementa consolidada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 DE 22 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 9021.39.80. MERCADORIA: Prótese peniana, à base de elastômero de silicone, consistindo num par de cilindros, uma bomba e um reservatório para líquidos, apresentada em embalagem individual estéril, masca AMS700. FABRICANTE: American Medical Systems. PAIS DE ORIGEM: EUA”
Entende que, da mesma forma, a prótese AMS800, sendo à base de elastômero de silicone, se constituindo de manguito oclusivo, uma bomba e balão regulador de pressão, guardando extrema semelhança com a prótese AMS700, esta última segue a mesma classificação fiscal e que, classificado o produto principal, todas as suas partes e peças classificam-se no respectivo subitem, ou seja, 9021.39.99.
Traz à colação, sobre o código NCM a ser utilizado para a classificação desta mercadoria, excerto da exposição de mérito proferido pelo Conselheiro Relator Sr. Eduardo de Souza Assis, no julgamento do PTA 01.000416444-74, Acórdão 22.235/16/3ª, que, ao fundamentar sua decisão na correta classificação do código NCM da prótese “esfíncter urinário artificial” assim se manifestou:
A prótese de silicone não articulada enquadra-se no código NBM/SH 90213980 - “Outros”, que, por sua vez, faz parte da subposição NBM/SH 902139 - “Outros”, que englobam os demais produtos não relacionados na posição 9021 de forma genérica.
Portanto, a legislação é clara e objetiva ao prever a isenção somente para próteses articulares, sendo que as próteses de silicone, objeto da autuação, não possuem articulações.
Importante destacar que a Alfândega da R.F.B. solicitou perícia, em 01/03/2012, para verificar se as próteses importadas pela matriz paulista tratavam-se de próteses articulares. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirma, conforme se verifica às fls. 27 e 28 que “os produtos examinados não se tratam de próteses articuladas ...
Diante do laudo técnico pericial, a RFB solicitou a retificação da D.I., alterando a NBM/SH 90213190 para as NBM/SH 91213980 e 90213999, dependendo do produto.
Entende a consulente que, mesmo diante do fato de realizar a remessa dos componentes da prótese em grades e tamanhos diversos para colocação à disposição do cirurgião, que determinará, durante o ato cirúrgico, qual o tamanho do manguito oclusivo e a pressão do balão de regulação adequados ao paciente, isso não a descaracteriza para fins de aplicação do procedimento previsto nos dispositivos retrocitados, mas, tendo em vista que, após o ato cirúrgico, parte dos componentes remetidos foi utilizada e parte não foi, a Consulente emite 2 (duas) notas fiscais de entrada, uma de devolução real para os componentes não utilizados e outra de devolução simbólica para os componentes que foram utilizados na cirurgia.
Relata que após a emissão dessas notas fiscais, emite uma outra de faturamento consignando os componentes utilizados na cirurgia que foram objeto de devolução simbólica com os requisitos previstos no citado art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Demonstra que, na aquisição da prótese, seu fornecedor emite a nota fiscal de venda consignando seus componentes de forma individualizada como itens vendidos, ou seja, 01 cuff (bomba), 01 manguito, 01 balão regulador de pressão e 01 kit de acessórios, aplicando a isenção do ICMS nos 3 (três) primeiros e tributando integralmente o último.
Ressalta que diante disso e para controle de estoque, na emissão das notas fiscais de remessa para os hospitais e de faturamento, a consulente procede da mesma forma que seu fornecedor.
Entende que a isenção prevista no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010 alcança todas as partes e peças que compõem a prótese utilizada na cirurgia, inclusive o kit de acessórios que, conforme informações do prospecto anexado ao processo, é item indispensável na conexão dos componentes da prótese, fazendo parte do produto, devendo ser classificado pela mesma NCM dos itens que o compõem, ou seja, 9021.39.99.
Argumenta que a isenção para as referidas partes e peças classificadas na NCM 9021.39.99 está prevista no inciso VI do Convênio ICMS 126/2010, que ao dispor sobre a isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica, não faz qualquer exceção, imposição ou condição para as partes e acessórios classificados nesta NCM.
CONVÊNIO ICMS 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.1;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Argumenta ainda que, pelo texto do Convênio ICMS 126/2010, verifica-se que a isenção não abrange somente artigos e aparelhos para ortopedia e fraturas mas também outros que especifica, como: I - barra de apoio, II - cadeiras de rodas, III - partes e acessórios para aplicação em cadeira de rodas, VI - outras partes e acessórios de classificação na NCM 90213999, VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos e IX - implantes cocleares.
Alega que o inciso VI remete a outras partes e acessórios classificados na NCM 9021.39.99, sem qualquer restrição de aplicação. Assim, pelo princípio da interpretação estrita da norma tributária, abrange todas as partes e acessórios do item 9021 da NCM, que alcança artigos e aparelhos ortopédicos, artigos e aparelhos de próteses, aparelhos para facilitar a audição de surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade.
90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
Manifesta-se no sentido de que, no caso presente, o Dispositivo de Controle Urinário AMS800 é uma prótese de silicone que se destina a compensar a deficiência ou incapacidade de continência urinária causada pela diminuição da resistência de saída da uretra/bexiga em homens, mulheres e crianças, estando suas partes e acessórios enquadrados no inciso VI do Convênio ICMS 126/2010.
Considera que a isenção do ICMS prevista no item 6 da Parte 2, a que se refere o item 30 da Parte 1, todos do Anexo I do RICMS/2002, deve ser interpretada em consonância com o disposto no Convênio ICMS 126/2010, com sua aplicabilidade nas saídas de partes e acessórios de próteses, inclusive o kit de acessórios
Elucida que, com relação à nota fiscal de faturamento emitida após o ato cirúrgico, quando a prótese Dispositivo de Controle Urinário AMS800 já se encontra integralmente implantada no paciente, a Consulente discrimina todos os itens utilizados da mesma forma como recebe de seu fornecedor e dá entrada em seu estoque, informando no campo “Notas Complementares” a denominação da prótese utilizada, seu registro na Anvisa e a correspondente NCM, no caso, 9021.39.80.
Noticia ainda que este procedimento é adotado para fins fiscais de controle de estoque dos itens que compõem a referida prótese, recebidos discriminados individualmente de acordo com as notas fiscais emitidas por seu fornecedor, e enquadramento tributário considerando a prótese já montada e implantada.
Interpreta que o Dispositivo de Controle Urinário AMS800 tem seu enquadramento tributário na isenção do ICMS prevista no item 165 da Parte 13 c/c item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e item 73 do Convênio ICMS 01/1999.
Anexo I
PARTE 1 - Itens 101 a 190
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
- Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.
A isenção prevista neste item fica condicionada:
À concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI - ou do Imposto sobre a Importação - II;
A que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo.
PARTE 13 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(a que se refere o item 107 da Parte 1 deste Anexo)
165 - Prótese de silicone - 9021.39.80
CONVÊNIO ICMS 01/99
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.
ANEXO ÚNICO
73 - 9021.39.80 - Prótese de silicone
Conclui que as condições para o benefício da isenção estabelecidas no subitem 107.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 01/1999, se encontram preenchidas, sendo previstas para o produto a alíquota zero do IPI e do PIS/CONFIS, nos termos do inciso XVI do art. 28 da Lei federal nº 10.865/2004.
Ressalta que até 27/02/2018 a previsão de isenção para as próteses de silicone, nos termos do item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 e do item 165 da Parte 13 c/c item 107 da Parte 1, ambas do Anexo I do RICMS/2002, somente abrangia a posição 9021.31.90, que se refere a outros produtos dentro da subposição NBM 9021.31, que trata de próteses articulares.
A partir de 01/03/2018, com as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 212/2017, a isenção do item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 passou a ser conferida para próteses de silicone em geral, classificadas no código NBM/SH 9021.39.80, incorporado na legislação mineira através do Decreto nº 47.380/2018, dando nova redação ao item 165 da Parte 13 do Anexo I.
Relata que em razão de ato de monitoramento e exploratória realizado pelo fisco, pelo qual partiu-se da premissa que no faturamento a prótese vendida já se encontra montada e que, para enquadramento tributário, deve ser considerado o produto final e não suas partes e acessórios, a consulente efetuou o levantamento das próteses vendidas até fevereiro de 2018 com a isenção prevista no item 165 da Parte 13 do Anexo I e formalizou autodenúncia pelo PTA 05.000294751-81 para o parcelamento do ICMS sobre estas operações, mantendo a aplicação da isenção a partir de 01/03/2018.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o procedimento previsto nos arts. 588 e 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 pode ser aplicado nessas operações?
2 - Em caso negativo, a adequação do procedimento da Consulente aos referidos dispositivos legais pode ser objeto de Regime Especial para emissão das notas fiscais de remessa, devolução real, devolução simbólica e de faturamento, conforme exposto?
3 - Está correto o seu entendimento de que nas saídas de partes e acessórios da prótese AMS 8000 aplica-se a isenção prevista no inciso VI do Convênio ICMS nº 126/2010, bem como a isenção prevista no item 73 do Convênio ICMS nº 01/99 c/c o item 165 da Parte 13 e item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, inclusive em relação ao kit de acessórios que é composto dos conectores e acessórios descartáveis necessários para a implantação da prótese?
4 - Está correto o entendimento de que no momento do faturamento, após o ato cirúrgico, para o enquadramento tributário deve ser considerada a prótese como o produto final Dispositivo de Controle Urinário AMS800, com a isenção do ICMS prevista no item 73 do Convênio ICMS nº 01/1999 c/c o item 165 da Parte 13 e item 107 da Parte 1, ambas do Anexo I do RICMS/2002, inclusive em relação ao kit de acessórios que é composto dos conectores e acessórios descartáveis necessários para a implantação da prótese?
5 - O procedimento de emissão da nota fiscal de faturamento com a discriminação dos componentes de forma individualizada e a informação em Notas Complementares da descrição da prótese utilizada e sua NCM pode ser utilizado para fins fiscais e de enquadramento tributário?
6 - Em caso negativo, para adequação à norma tributária e controle do Fisco, o procedimento pode ser adotado por meio de regime especial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a consulente se referido a nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no sistema harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se também que a correta classificação da mercadoria em um dos códigos da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições tem por origem norma federal.
Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta das questões apresentadas.
1 - Sim. Referidos artigos encontram-se listados no Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata especificamente das operações com implantes e próteses médico-Hospitalares, portanto, afiguram-se corretos os procedimentos adotados pela Consulente.
Observa-se que referidos dispositivos são aplicados de forma combinada com o inciso III do art. 1º, inciso V do art. 12 e inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, mais o § 8º também do precitado art. 20 e § 4º do art. 76 da Parte Geral, todos do RICMS/2002.
2 - Prejudicada.
3 a 6 - No paradigma apresentado pela consulente, prótese peniana AMS700, que foi objeto de solução de CONSULTA quanto à correta classificação, tal produto já foi objeto de esclarecimento por parte da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para tal.
Salienta-se que referida CONSULTA à RFB foi feita pelo mesmo fabricante da prótese sistema AMS800 objeto da presente questão, conforme consta de documentos apresentados pela Consulente.
Cumpre salientar que, em relação ao sistema de controle urinário AMS800, inexiste solução de CONSULTA quanto à correta classificação na NBM/SH e, instados, nem a Consulente e nem o fornecedor, se manifestaram sobre os itens componentes do sistema que foram objeto de aprovação na Anvisa.
Pelo exame das notas fiscais de aquisição, depreende-se que a descrição da prótese peniana AMS700 é feita também por itens, estando o kit acessório AMS 700 tributado pelo ICMS, à semelhança do kit esfíncter artificial.
Desta forma, tanto no implante peniano (AMS700) como no sistema de controle urinário (AMS800), a empresa fornecedora consigna os componentes de forma individualizada, tributando os kits de acessórios.
Percebe-se de plano uma divergência entre o fornecedor e a Consulente quanto à correta classificação dos produtos na NBM/SH, de forma que deve ser CONSULTAda a Receita Federal do Brasil como exposto preliminarmente.
Assinala-se que nos materiais de divulgação do produto feitos tanto pelo fornecedor como por instituições, como a Sociedade Brasileira de Urologia, o kit acessório não consta como elemento integrante do sistema.
Em https://portaldaurologia.org.br/medicos/wp-content/uploads/2015/09/Esf%C3%ADncter-artificial-Modelo-AMS-800-2017.pdf, encontramos a seguinte descrição para o produto:
O sistema consiste em um “cuff“ (manguito), conectado a um balão reservatório através de uma bomba (“pump”). Os três componentes são conectados com tubos resistentes à torção2 (grifou-se)
Já em https://www.institutopeyronie.com.br/2017/06/12/esfincter-ams-800-para-incontinencia-tudo-sobre-o-tratamento/, encontramos posicionamento similar.
Como funciona o Esfíncter Urinário Artificial AMS 800?
O sistema é composto de um manguito - espécie de anel preenchido com líquido estéril, balão regulador de pressão e bomba de controle conectados por tubos.
Posição idêntica encontramos em https://diretrizes.amb.org.br/_DIRETRIZES/Esfincter-Artificial-na-Incontinencia-Urinaria-Masculina-modelo-AMS/files/assets/common/downloads/publication.pdf.
O sistema consiste em um “cuff“ (manguito), conectado a um balão reservatório através de uma bomba (“pump”). Os três componentes são conectados com tubos resistentes à torção2
O mesmo posicionamento temos em https://www.apurologia.pt/acta/4-2000/Esfinc-urin-artif.pdf.
O modelo actual é o esfíncter urinário artificial AMS 800 (American Medical Systems, introduzido em Setembro de 198219. A bomba de esvaziamento, o sistema de enchimento retardado e a valva de activação, foram incorporados num único componente, controlado externamente. Inclui ainda, um cuff de fluorosilicone, disponível em 12 tamanhos (de 4 a 11 cm de comprimento), tubos de conexão coloridos e um balão regulador de pressões (variando de 41 a 50, 51 a 60, 61 a 70, 71 a 80 e 81 a 90 cm de H2 0)
No site da Anvisa, https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=10341350886, vemos a descrição do produto registrado sob número 10341350886, descrito na nota fiscal de aquisição como kit Acessório.
Registro ANVISA nº 10341350886 - KIT ACESSÓRIO PARA O SISTEMA DE CONTROLE URINÁRIO MAS 800
Produto
KIT ACESSÓRIO PARA O SISTEMA DE CONTROLE URINÁRIO AMS 800
Nome Técnico
Kit Instrumental
Já em relação ao registro 10341350881, descrito na nota fiscal de aquisição como bomba de controle padrão, balão regulador de pressão e manga oclusora, encontramos em https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=10341350881, as seguintes informações:
Produto
DISPOSITIVO DE CONTROLE URINÁRIO AMS 800
Nome Técnico
Implante esfíncter
Como já afirmado, o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação de produtos na NBM/SH é a Receita Federal do Brasil, inclusive quanto à classificação de um kit como produto novo distinto dos itens que o compõem e sua correta codificação fiscal, mas pelas informações constantes tanto do site da Anvisa como dos outros sites sobre o tema, o kit acessório não integra o produto Dispositivo de Controle Urinário AMS 800, possuindo um registro diferente na Anvisa.
Para desconsiderar a descrição adotada por sua fornecedora, mister se faz a Consulente demonstrar que é equivocada, o que redunda em dúvida a ser sanada pela Receita Federal do Brasil.
Assim, enquanto não desconsiderada, de forma juridicamente válida, a descrição adotada pela fornecedora da Consulente, devem permanecer os procedimentos adotados nas notas fiscais anexadas, com tributação do kit acessório pelo ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação