Consulta de Contribuinte nº 40 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - PROCEDIMENTOS - O contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - PROCEDIMENTOS - O contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de gases industriais (CNAE 2014-2/00).
Informa que efetua vendas fora do estabelecimento, sendo todas as saídas acobertadas por nota fiscal de remessa, com indicação do CFOP 5.904.
Diz que, em decorrência das vendas efetuadas, emite notas fiscais de vendas de produção/comercialização fora do estabelecimento, com o CFOP 5.103 ou 5.104 e, quando o caminhão retorna para a empresa, é feita a emissão da nota de retorno de remessa da operação ambulante, com indicação do CFOP 1.904, conforme previsto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Argumenta se esse procedimento permitiria a transferência de mercadorias para filiais antes do retorno do vendedor ambulante, mediante emissão de nota fiscal de transferência, contendo o CFOP 5.151.
Alega que a referida transferência se justifica em razão da eficiência no transporte e vantagem financeira, ou seja, em nenhuma das situações, teria que voltar com o caminhão para o estabelecimento de origem para depois emitir a nota fiscal de transferência para filial.
Neste sentido, propõe duas hipóteses em que a operação de transferência desejada poderia ocorrer:
1º - O caminhão está na rua efetuando vendas fora do estabelecimento e, no decorrer do percurso, surge a necessidade de atender a uma filial. Neste caso, o caminhão entregaria o produto nessa filial com emissão de nota de transferência do referido produto e continuaria a operação de venda ambulante. Quando do retorno do caminhão, seria feito o fechamento da operação ambulante, com emissão da nota de retorno, sem considerar o volume correspondente à nota de transferência.
Exemplifica:
• remessa para venda fora - 100m3 de oxigênio
• vendas efetuadas fora (clientes) - 30m3
• transferência para filial dentro do estado - 40m3
• vendas efetuadas fora (clientes) - 30m3
• retorno da venda ambulante para estabelecimento de origem - 40m3 = (remessa - vendas = retorno)
2º - O vendedor está no caminhão efetuando vendas fora do estabelecimento e, após finalizar todos atendimentos, antes de retornar ao estabelecimento de origem da Consulente, surge a necessidade de atender uma filial (dentro ou fora do estado). Neste caso, seria feito o fechamento da operação de venda ambulante e o vendedor ambulante entregaria o produto na filial, emitindo a nota de transferência do volume residual existente no caminhão.
Exemplifica:
• Remessa para Venda Fora - 100m3 de Oxigênio
• Vendas efetuada fora (clientes) - 60m3
• Retorno da Venda Ambulante para estabelecimento de Origem - 40m3 = (Remessa - Vendas = Retorno)
• Transferência para filial dentro ou Fora do Estado - 40m3
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível realizar, durante o comércio ambulante de mercadorias, operação de transferência dessas mercadorias para filiais de dentro ou fora do Estado?
RESPOSTA:
Não. A legislação tributária mineira, ao regulamentar o art. 41 do Convênio S/Nº de 1970 prevê, nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, procedimentos específicos a serem observados pelos contribuintes mineiros quando promoverem operações relativas ao comércio ambulante.
Nos termos do parágrafo único do art. 59 do RICMS/2002, quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
Dessa forma, a destinação de mercadorias para o comércio ambulante por meio de nota fiscal de remessa (CFOP 5.904 ou 6.904 “Remessa para venda fora do estabelecimento”), emitida especificamente para venda, não autoriza o vendedor ambulante realizar outros tipos de operações com as mercadorias em questão.
Conforme descrito, no art. 16 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída, ou DANFE (no caso de NF-e), deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no art. 80 da Parte 1 do Anexo IX.
Assim, após a saída da mercadoria com destinação ao comércio ambulante, a Consulente não poderá movimentá-la para outra finalidade, uma vez que até o retorno da nota fiscal de remessa, com respectivo acerto quanto às mercadorias vendidas (art. 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), a referida mercadoria não se encontra disponível em seu estoque.
Neste sentido, o procedimento de comércio ambulante estabelece, no art. 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que o retorno das mercadorias que porventura não tenham sido comercializadas seja acobertado pelo documento fiscal de remessa, considerando-se, consequentemente, as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas ambulantes.
Dessa forma, as hipóteses propostas pela Consulente não estão de acordo com o disposto para o procedimento de comércio ambulante, uma vez que a operação de transferência não constitui uma venda de mercadorias indicada na nota fiscal de remessa com CFOP 5.904 ou 6.904, além de que: de acordo com a sua 1ª hipótese a operação de transferência não constaria do confronto com a nota fiscal de remessa; e na 2ª hipótese o referido confronto com a nota fiscal de remessa ocorreria antes do retorno do vendedor ambulante, afrontando, em ambas, o citado art. 80.
Por fim, vale salientar que, nos termos do art. 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a Consulente poderá requerer regime especial, conforme o caso, para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, observadas as regras estabelecidas no Capítulo V desse mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício