Consulta de Contribuinte nº 40 DE 30/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTO IMPORTADO - Na operação interestadual com mercadoria importada do exterior, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que tal carga deverá ser mantida, nos termos do parágrafo único e do inciso I do caput, todos da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTO IMPORTADO - Na operação interestadual com mercadoria importada do exterior, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que tal carga deverá ser mantida, nos termos do parágrafo único e do inciso I do caput, todos da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo- inerais (CNAE 2013-4/02).
Afirma adquirir produtos importados, não submetidos a processo de industrialização, e os revende, posteriormente, utilizando a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012.
Aduz que, nas saídas interestaduais com o produto denominado “inoculante”, o item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê uma redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento), mas não contempla um multiplicador opcional em relação às operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
Alega que o inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012 dispõe que, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se se tratar de isenção.
Entende que a redução da base de cálculo qualifica-se como isenção parcial, nos termos do art. 222 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se a redução da base de cálculo na revenda de produtos importados com alíquota de 4%, nas operações interestaduais, considerando o item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, em que o produto é um inoculante e a redução prevista é de 60%, apesar de não haver multiplicador opcional previsto para tal alíquota?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o multiplicador opcional consiste apenas em um facilitador para o cálculo do ICMS devido, nos casos em que a operação ou prestação estiver sujeita à redução da base de cálculo, caso em que o referido multiplicador será aplicado sobre o valor da respectiva operação ou prestação, acrescido do montante do próprio imposto calculado com base na alíquota vigente aplicável à operação.
Dessa forma, verifica-se que os requisitos a serem observados para a fruição do benefício supracitado encontram-se descritos na coluna denominada “Hipóteses/Condições” no respectivo item da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
No que tange às operações interestaduais com mercadorias importadas ou com coeficiente de importação superior a 40% (quarenta por cento), tributadas pelo ICMS com uma alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, há que se observar as disposições contidas no Convênio ICMS 123/2012 que, por sua vez, determina que não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar em carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou tratar-se de isenção.
Utilizando-se o exemplo contido na exposição da presente consulta, verifica-se que o item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê uma redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) nas saídas, em operação interestadual, de inoculantes produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente realize a dedução do valor equivalente ao imposto dispensado no preço da mercadoria, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
Ressalte-se que o benefício supracitado foi concedido anteriormente a 1°/01/2013, e resulta em uma carga tributária de 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), conforme a alíquota aplicável de 18% (dezoito por cento), 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), respectivamente.
Depreende-se que a carga tributária relativa ao ICMS incidente nas operações interestaduais cuja alíquota aplicável é de 7% (sete por cento) resulta em 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) e, portanto, inferior à carga tributária de 4% (quatro por cento), enquadrando-se na disposição contida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Dessa forma, e no intuito de viabilizar a aplicação do benefício previsto no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 às operações interestaduais destinadas aos Estados situados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento), cumpre informar que deverá ser aplicada uma redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento) após a inclusão do respectivo imposto e, em seguida, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), resultando na mesma carga tributária incidente nas operações tributadas pelo ICMS a uma alíquota de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2012, conforme determina o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Entretanto, importa esclarecer que, nas operações interestaduais destinadas aos Estados situados nas regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota aplicável até 31 de dezembro de 2012 era de 12% (doze por cento), não se aplica o benefício ora em análise, tendo em vista que a sua aplicação na data retromencionada resultava em uma carga tributária de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e, portanto, superior à carga admitida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Diante do exposto, denota-se que, nasoperações interestaduais citadas no parágrafo anterior, aplicar-se-á tão somente a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação incluindo-se o montante do próprio imposto, sem o aludido benefício fiscal.
É importante ressaltar que as disposições do Convênio ICMS 123/2012 visam preservar, a partir da vigência da nova alíquota interestadual, a carga tributária resultante da aplicação de benefício fiscal concedido anteriormente a 1°/01/2013, desde que inferior a 4% (quatro por cento).
Em função disso, no exemplo citado, há a necessidade de adaptação do percentual de redução da base de cálculo para que se mantenha a carga tributária prevista sob a alíquota de 7% (sete por cento), quando aplicável à operação a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
Quanto ao benefício que resultava em carga superior a 4% (quatro por cento), definiu-se pela não aplicação do benefício fiscal concedido anteriormente a 1°/01/2013, para incidência tão somente da carga resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação