Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. - A consulta formulada a partir da mera descrição hipotética de uma situação que irá acontecer contraria o disposto na legislação específica que disciplina o procedimento de consulta no âmbito deste Município (Decreto 4.995/1985) e impõe a declaração de sua INEFICÁCIA, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem por objeto social a “prestação de serviços de engenharia em geral, consultoria técnica em meio ambiente e saneamento básico, elaboração de projetos e prestação de serviços em saneamento básico e tratamento de água, esgoto e efluentes industriais, laboratório de saneamento e meio ambiente (coleta, preparação de amostras e realização de análises laboratoriais), comércio de materiais, peças, equipamentos, produtos químicos e reagentes aplicados às áreas de engenharia civil e sanitária”,
CONSULTA:
A consulente, que presta os serviços acima descritos, de conformidade com seu Contrato Social, irá adicionar ao seu portfólio a execução de serviços de higienização e limpeza de reservatórios, tanques e caixas d'agua instalados e utilizados para fins de abastecimento em imóveis residenciais/comerciais, em empresas e industrias;
Em consulta a Receita Federal do Brasil e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas foi apontado o enquadramento da atividade de higienização e limpeza no CNAE "8129-0/00-99 - ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE", cujos CTISS são:
0709-0/01-88 – Varrição de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
0710-0/01-88 -Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres.
0710-0/02-88 - Limpeza de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres.
0710-0/03-88 – Manutenção e conservação de vias e logradouros.
0718-0/01-88 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Mediante o exposto acima, solicita-nos informar, conforme a legislação municipal, qual o código de tributação do ISSQN (CTISS) deverá ser adotado/utilizado para a execução de serviços de higienização e limpeza de reservatórios, tanques e caixas d'agua instalados e utilizados para fins de abastecimento em imóveis residenciais/comerciais, em empresas e indústrias? Existe algum outro código especifico além dos apontados acima para esta atividade?
RESPOSTA:
É sabido que a atividade administrativa de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Na verdade, porém, é impraticável uma vinculação plena dos atos administrativos concretos da Administração Tributária à Lei. Por isto, utiliza-se a técnica da atividade administrativa normativa.
Através dos regulamentos e das denominadas normas complementares da legislação tributária, mencionadas no art. 100 do CTN, opera-se a redução da vaguidade dos conceitos usados na Lei, de sorte que o ato de concreção, vale dizer, o ato administrativo de execução, é praticado com o mínimo possível de discricionarismo.
A finalidade da consulta é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte. Evitar, ao máximo, o discricionarismo. Não em uma relação jurídica específica e determinada, mas no relacionamento, que é duradouro e composto de múltiplas relações jurídicas.
Isso posto, observa-se que Decreto Municipal n° 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, insere a seguinte norma em seu art. 1º, verbis:
“Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”. (GRIFO NOSSO)
Cabe, por conseguinte, que se faça a distinção entre consulta em tese e consulta em caso concreto.
Na consulta feita em tese (consulta sobre situação hipotética), a resposta valeria como simples orientação. Tem efeito de simples interpretação. Não passa de manifestação antecipada, por parte da Administração Tributária, de seu ponto de vista a respeito da interpretação de determinada norma tributária e a resposta soluciona a dúvida proposta, sendo inaplicável à situação real (concreta) do consulente.
Quando diga respeito a consulta formulada em situação hipotética (em tese), pela razão, óbvia aliás, de que sem o fato, sem a ocorrência da hipótese descrita, não se pode falar de relação jurídica, e sem esta não se pode falar em efeitos vinculantes da conduta, do consulente, ou de terceiros.
Por outro lado, na consulta formulada em face de caso concreto, consumado já está o fato, e a dúvida suscitada diz respeito aos efeitos jurídicos deste, em face de determinada norma tributária. O que se põe, então, ao exame da Administração Tributária, não é simplesmente uma questão teórica, mas a questão de saber se, no caso, surgiu, ou que dimensões terá determinada relação jurídica tributária.
Neste caso, a resposta oferecida pela Administração Tributária tem efeito vinculante para a administração. Não é, em relação ao fato, simples opinião.
A resposta oferecida pela Administração, uma vez aprovada pela autoridade competente, passa a valer como critério de interpretação da lei. Isto, porém, não significa tenha tal resposta perdido seu caráter de ato administrativo concreto e individual, relativamente àquele que formulou a consulta.
Em relação ao consulente, a resposta opera como ato administrativo em concreto. Afirma a existência, ou o modo de ser, de uma relação jurídica tributária, e afirma a pretensão do fisco de haver o que em função daquela relação lhe é devido.
A resposta oferecida pelo Fisco à consulta, formulada em face de caso concreto, produz efeito como ato administrativo, em concreto, relativamente ao consulente e produz efeito normativo, isto é, vale como norma em qualquer situação.
Com efeito e permissa vênia, a interessada formula consulta a partir da mera descrição teórica de uma situação hipotética, o que configura consulta em tese, contrariando o disposto no transcrito art.1º do Decreto 4.995/1985 que dispõe que a consulta deva ser formulada em face de caso (fato) concreto, o que se nos impõe declará-la INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Caso a consulente queira uma resposta relativa a uma situação hipotética (consulta em tese) como, de fato, é o caso que ora nos foi submetido, deverá formular sua dúvida solicitando o atendimento através do E-MAIL atendimentofinancas@pbh.gov.br ou procurar agendar o atendimento presencial no PLANTÃO FISCAL acessando o site www.pbh.gov.br/agendamentoeletronico.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.