Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2015
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –A empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não estará sujeita ao recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade econômica principal a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (CNAE 4221-9/02), comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Relata que executa obras de construção de estações de rede elétrica em outros Estados com fornecimento de mão de obra e materiais (cabos elétricos, transformadores de energia, postes, etc.), de acordo com contrato e com Cadastro Específico do INSS (CEI).
Nesse sentido, informa que firmou contrato para construir uma rede de estação de energia elétrica em Macapá/AP, adquirindo cabos elétricos no estado do Pará e transformador de energia elétrica no estado do Paraná.
Esclarece que a entrega dos produtos adquiridos será feita diretamente em Macapá, no canteiro de obras, mas que a aquisição se dará pelo estabelecimento da Consulente neste Estado.
Aduz ainda que constatou diferença nas alíquotas interestaduais a serem aplicadas nas operações.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas saídas em operações interestaduais de remessa dos referidos produtos para Macapá/AP é devido o diferencial de alíquota?
2 – A Consulente poderá emitir nota fiscal de simples remessa para o canteiro de obras, amparando o trânsito dos produtos que serão empregados na construção da rede de energia elétrica em Macapá/AP?
3 – Existe convênio firmado, tendo como estados signatários Minas Gerais e Amapá, que trate da circulação de mercadorias para uso no canteiro de obras?
RESPOSTA:
Inicialmente, é necessário distinguir os dois fatos sobre os quais se refere a consulta em análise. Um é a aquisição pela Consulente das mercadorias a serem utilizadas na obra, cuja execução fora contratada. Outra é a prestação do serviço descrito no subitem 7.02 do item 7 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Para definição das obrigações tributárias atinente ao primeiro fato, há que se ter em vista se a Consulente é ou não contribuinte do ICMS, não obstante possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
A empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, tais como as previstas nos incisos I e II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nos termos do art. 178, inciso I, da mesma Parte.
A par disso, existem também situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes (v.g., para possibilitar a obtenção de autorização para emissão de documentos fiscais), inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.
Isto posto, temos que as empresas de construção civil enquadram-se, via de regra, neste último caso. Vale dizer, em que pese o fato da atividade de construção civil estar arrolada dentre aquelas tributadas por via do Imposto sobre Serviços - ISS (item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003), tais empresas dispõem de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, haja vista a necessidade de acobertarem as remessas de materiais para as suas obras, fato este que, como visto acima, não as qualifica como contribuinte do imposto estadual.
Verifica-se que a Consulente dispõe de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tem como atividade econômica principal a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e, conforme Manifestação Fiscal que acompanha este e-PTA, não vem apresentando DAPI 1, conforme § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o que depreende-se a caracteriza como não contribuinte do ICMS.
Neste ponto, cabe ressaltar que o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 determina que, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seja adotada alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, e a alíquota interna, quando não for contribuinte.
Com relação ao segundo fato, o fornecimento de materiais adquiridos de terceiros utilizados na prestação do serviço, quando efetuada em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, não configura fato gerador do ICMS, portanto ensejará tão somente o cumprimento de obrigações acessórias que viabilizem o controle fiscal.
É de se destacar, que, caso a modalidade de contratação do serviço prestado pela Consulente não se enquadrar no conceito de empreitada ou subempreitada, não se aplicam as orientações expostas, estando sujeita a operação à incidência do imposto.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Conforme apontado inicialmente, a remessa de mercadorias ao estado do Amapá não enseja recolhimento de ICMS, uma vez que não configura fato gerador do imposto, considerando-se que a execução da obra se dá por empreitada ou subempreitada.
O recolhimento do imposto ao erário mineiro a título de diferença de alíquota se dará quando das aquisições das mercadorias, e se, a par da atividade descrita nesta consulta, a Consulente pratique outras que a conduzam à condição de contribuinte do ICMS.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria, por ocasião das Consultas de Contribuintes nos 006/2012, 219/2013 e 005/2014, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
De outro lado, estando a Consulente na condição de não contribuinte do ICMS, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes mineiro, não terá nenhum montante a recolher, posto que caberá ao fornecedor das mercadorias a obrigação de aplicar a alíquota interna da unidade da Federação na qual está localizada, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Enquadrando-se nesse caso, a Consulente deverá informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 189-A da Parte 1 do referido Anexo IX.
2 – A Consulente deverá observar o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que prevê a emissão de nota fiscal sempre que a construtora movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
Em se tratando de entrega da mercadoria adquirida pela Consulente diretamente no local da obra, sem que passe por seu estabelecimento, deve ela emitir o documento fiscal mencionado no parágrafo anterior.
Tal documento, além dos requisitos próprios, deve constar nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias, em analogia ao procedimento de “venda a ordem”.
Acerca do documento que acobertará o transito dessa mercadoria até o local da obra, o Fisco da unidade da Federação onde a mercadoria foi adquirida deve ser consultado, posto que a ele compete instituir e fiscalizar as obrigações tributárias pertinentes.
3 – Até a presente data não há convênio firmado tendo como Estados signatários Minas Gerais e Amapá que trate da circulação de mercadorias para uso no canteiro de obras, motivo pelo qual deverá também verificar junto ao Fisco de destino as obrigações acessórias a serem cumpridas pela Consulente no tocante à execução da obra.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação