Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS MÉDICOS PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – RESPONSABILIDADE PESSOAL DETERMINADA EM LEI – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO CONSOANTE O ART. 13, LEI 8.725/2003 A sociedade integrada por dois sócios médicos para o exercício de suas atividades profissionais, cujo tipo societário seja o de simples limitada, observados os requisitos exigidos no art. 13, Lei 8.725, não perde o direito ao cálculo diferenciado do ISSQN a que alude este preceito pelo fato de não haver menção expressa em seus atos constitutivos quanto a responsabilidade pessoal dos sócios em face do exercício profissional de suas atividades, uma vez que essa responsabilização, no caso de serviços médicos, decorre de previsão legal.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade simples limitada, integrada por dois sócios, ambos médicos, tendo como objeto social a prestação de serviços médicos oftalmológicos. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003.

Em consequência da alteração promovida pelo art. 7º da Lei 9.799/2008 no art. 13, Lei 8725, especialmente no tocante ao § 2º deste artigo, surgiram dúvidas relativamente à sua aplicação no presente caso, motivo pelo qual

CONSULTA:

1) Pode continuar calculando o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, sem que proceda a alterações em seu contrato social, vigorando atualmente com a 2ª alteração, conforme cópia anexada à presente consulta?

2) A Consulente já informou acima que seu tipo societário, nos termos do Código Civil, é o de simples limitada, não constando nas cláusulas contratuais a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios perante terceiros. Em função disso, pode permanecer com a mesma natureza jurídica antes mencionada, ou terá que efetuar alteração contratual para, como sociedade de profissionais, adequar-se ao disposto no § 2º, art. 13, Lei 8.725?

RESPOSTA:

1 e 2) Desde que atendidas as condicionantes estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003, a Consulente deve recolher mensalmente o ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, observado o limite fixado no § 5º do mesmo art. 13.

Não prejudica o enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN estabelecida no referido preceito legal, o fato de a pessoa jurídica estar constituída sob a forma de sociedade simples limitada sem que em seus atos constitutivos haja cláusula expressa no sentido de que os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelo exercício de suas atividades profissionais.

Isso porque, para fins de inserção nesse regime diferenciado de cálculo do ISSQN, conforme explicitado no § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade, desde que simples (art. 982 c/c. o art. 983, “caput” do Código Civil Brasileiro) pode constituir-se sob uma das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do mesmo Código Civil, condicionado ainda o direito ao cálculo excepcional do imposto a que exista previsão legal quanto à citada responsabilização, ou, ausente este preceito, haja disposição expressa no contrato social neste sentido.


Ora, no caso dos serviços de médicos e de outros profissionais da área de saúde em geral, a responsabilidade civil decorrente do exercício destas atividades está determinada nos arts. 948 a 951 do Código Civil, circunstância esta que torna desnecessária a menção expressa dessa responsabilização pessoal nos documentos constitutivos da sociedade de profissionais.

Portanto, sob esse aspecto, não há empecilho ao enquadramento da Consultante no regime de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, desde que observados as demais condições exigidas no art. 13, Lei 8725, o que afasta a necessidade de qualquer alteração contratual para adequação aos termos da legislação municipal aplicável.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.