Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 19/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2012
ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO
ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO -As operações com os produtos arrolados no item 74, Parte 1, Anexo II, do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de cultivo de pinus e eucalipto para venda de lenha e cavacos, que realiza com tributação normal de ICMS.
Informa que determinado cliente seu vem sendo questionado quanto ao creditamento de ICMS sob o argumento de que a operação estaria ao abrigo do diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Aduz que os cavacos são resultantes da tritura da lenha de sua produção, não se enquadrando no conceito de resíduos ou desperdícios de que trata o referido item 74, razão pela qual entende não caber a aplicação do diferimento relativamente às saídas que promove com o produto.
Isto posto,
CONSULTA:
A saída em operação interna, para contribuinte de ICMS, de cavacos resultantes da trituração de lenha está alcançada pelo diferimento estabelecido no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o item 74 foi incluído na Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/02) por força do disposto no Decreto nº 45.411/2010, medida esta implementada com o intuito de estimular a utilização de fontes alternativas de energia, em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.
Também é de se ressaltar que matéria foi objeto de resposta à Consulta de Contribuintes nº 270/2011, que pode ser acessada pela Consulente na página eletrônica da Fazenda estadual (www.fazenda.mg.gov.br).
Isto posto, no que tange às operações com o produto cavaco de madeira, entende-se que tal mercadoria está contemplada no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, segundo o qual o imposto será diferido na saída de outras matérias vegetais obtidas no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como insumo energético.
Assim, as saídas de cavacos de lenha, mesmo não considerados resíduos, estarão alcançadas pelo diferimento caso o cliente da Consulente seja estabelecimento industrial e utilize o referido produto como insumo energético em seu processo produtivo.
Quanto às operações com lenha, também está previsto o diferimento nas saídas provenientes de estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, nos termos do que prevê o item 58, Parte1, do citado Anexo II do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de março de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação