Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 19/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2012

ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO

ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO -As operações com os produtos arrolados no item 74, Parte 1, Anexo II, do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de cultivo de pinus e eucalipto para venda de lenha e cavacos, que realiza com tributação normal de ICMS.

Informa que determinado cliente seu vem sendo questionado quanto ao creditamento de ICMS sob o argumento de que a operação estaria ao abrigo do diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Aduz que os cavacos são resultantes da tritura da lenha de sua produção, não se enquadrando no conceito de resíduos ou desperdícios de que trata o referido item 74, razão pela qual entende não caber a aplicação do diferimento relativamente às saídas que promove com o produto.

Isto posto,

CONSULTA:

A saída em operação interna, para contribuinte de ICMS, de cavacos resultantes da trituração de lenha está alcançada pelo diferimento estabelecido no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o item 74 foi incluído na Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/02) por força do disposto no Decreto nº 45.411/2010, medida esta implementada com o intuito de estimular a utilização de fontes alternativas de energia, em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.

Também é de se ressaltar que matéria foi objeto de resposta à Consulta de Contribuintes nº 270/2011, que pode ser acessada pela Consulente na página eletrônica da Fazenda estadual (www.fazenda.mg.gov.br).

Isto posto, no que tange às operações com o produto cavaco de madeira, entende-se que tal mercadoria está contemplada no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, segundo o qual o imposto será diferido na saída de outras matérias vegetais obtidas no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como insumo energético.

Assim, as saídas de cavacos de lenha, mesmo não considerados resíduos, estarão alcançadas pelo diferimento caso o cliente da Consulente seja estabelecimento industrial e utilize o referido produto como insumo energético em seu processo produtivo.

Quanto às operações com lenha, também está previsto o diferimento nas saídas provenientes de estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, nos termos do que prevê o item 58, Parte1, do citado Anexo II do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de março de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação