Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO RE-CONHECIDAMENTE IMUNES AO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – FACULDADE As instituições de educação que, em procedimento específico, tenham obtido o reconhecimento da imunidade tributária por este Município, ou por via judicial, tem a faculdade de emitirem notas fiscais de serviços para comprovar a prestação de seus serviços educacionais; a opção pela expedição de outro tipo de documento comprobatório da prestação dos serviços não está condicionada a qualquer autorização do Fisco Fazendário Municipal.
EXPOSIÇÃO:
Na qualidade de mantenedora do Colégio Adventista de Belo Horizonte, a Consulente dirige-se a esta Gerência expondo:
É detentora de imunidade tributária regularmente reconhecida por via do processo nº 01.115.592/96-02.
No exercício de suas atribuições, administra o Colégio, efetuando inclusive a cobrança das mensalidades escolares, bem como emitindo os respectivos recibos aos responsáveis.
Considerando a faculdade estabelecida no art. 56, § 1º do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, a Consultante não emite Nota Fiscal de Serviços, seja ela impressa ou eletrônica. Como comprovante, envia aos responsáveis o boleto bancário, modelo do qual anexou.
Ocorre que os responsáveis pelos pagamentos das mensalidades escolares estão questionando a Instituição em face do comprovante expedido pela quitação dessas obrigações, inclusive das matrículas.
Eles alegam que tal documento deveria estar autorizado pelo Fisco Fazendário Municipal, tendo em vista o disposto no mesmo art. 56, inc. II, do Regulamento que, ao estabelecer a dispensa da emissão de notas fiscais de serviços para os estabelecimentos de ensino, determina que o documento comprobatório expedido pelo educandário seja aprovado pela repartição fiscal.
Amparados nesse preceito, os responsáveis exigem que no comprovante adotado conste a aludida aprovação.
Visando dirimir a questão exposta,
CONSULTA:
a) A Consulente possui a faculdade de emitir Nota Fiscal de Serviço a teor do art. 56, § 1º do Regulamento aprovado pelo Dec. 4032/81, considerando a sua condição de entidade imune ao imposto?
b) Tal faculdade é extensiva ao procedimento de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, instituída pelo Dec. 13.471/2003?
c) A Consulente está sujeita à regra do art. 56, inc. II do citado Regulamento, que dispensa os estabelecimentos de ensino da emissão de Nota Fiscal de Serviço, desde que os documentos a serem emitidos sejam aprovados pela repartição fiscal?
d) Existe alguma relação de complementariedade entre as disposições expressas no art. 56, inc. II e art. 56, § 1º do Regulamento baixado pelo Dec. 4032/81, de modo que a pessoa jurídica imune, optante pela não emissão de Nota Fiscal de Serviço, seja obrigada a obter a aprovação da repartição fazendária relativamente aos documentos emitidos por ocasião da prestação de serviço? Sendo negativa a resposta, quais situações estão abrangidas pelo alcance do art. 56, inc. II do mencionado Regulamento?
RESPOSTA:
a) Sim.
b) Sim. Entretanto, optando a Consulente pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, este deverá ser o documento fiscal a ser utilizado para acobertar todos os serviços prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não se permitindo o uso de outro documento fiscal, salvo nas situações excepcionais de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e. É o que prescreve o art. 3º, § 5º da Portaria SMF 008/2009.
c) Não. A regra do art. 56, inc. II do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 aplica-se apenas aos estabelecimentos de ensino não contemplados com a imunidade tributária, cujos serviços submetem-se normalmente à incidência do imposto, nos termos do art. 1º da LC 116 e da Lei Municipal 8725.
As instituições de ensino sem fins lucrativos, que tenham obtido o reconhecimento da imunidade tributária neste Município, como é o caso da Consulente, são alcançadas pelo preceito do art. 56, § 1º do mencionado Regulamento, isto é, tem a faculdade de expedirem ou não notas fiscais de serviços para documentar o exercício das atividades de ensino imunes ao ISSQN.
d) Não ocorre a relação de complementariedade cogitada pela Consulente nesta pergunta.
Vimos, na reposta da pergunta anterior, acima, que o dispositivo do art. 56, II do Regulamento do ISSQN circunscreve-se aos educandários que exercem suas atividades com fins lucrativos ou que, embora praticando-as sem objetivo de lucro, não cumpram os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, circunstâncias que os conduzem à incidência do imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.