Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 18/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 fev 2011

ICMS - ALÍQUOTA - ÁLCOOL ETÌLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO

ICMS - ALÍQUOTA - ÁLCOOL ETÌLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - A operação de aquisição de álcool etílico anidro combustível ou de álcool etílico hidratado combustível junto a produtor estabelecido em outra unidade da Federação, não caracterizado como distribuidor, deverá ocorrer com tributação de ICMS, observada a alíquota estabelecida na alínea “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de produção de álcool etílico hidratado carburante e álcool etílico anidro carburante, encontrando-se cadastrada na Agência Nacional de Petróleo (ANP) como tal.

Aduz que pretende adquirir álcool etílico hidratado e álcool etílico anidro, carburantes junto a fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, também cadastrado como fornecedor na referida Agencia, conforme permissão contida no art. 6º da Resolução ANP nº 43/2009.

Discorre sobre as alíquotas interestaduais previstas na legislação do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá apropriar-se do crédito do ICMS da operação de aquisição e posterior comercialização do produto?

2 - Na hipótese da questão anterior, terá a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas?

3 - Qual CFOP deverá ser utilizado na operação de aquisição e na posterior comercialização?

RESPOSTA:

1 - A operação de aquisição de álcool etílico anidro combustível ou de álcool etílico hidratado combustível junto a fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, não caracterizado como distribuidor, deverá ocorrer com a tributação do ICMS, cabendo à Consulente o direito de apropriar-se, a título de crédito, do valor do imposto corretamente destacado à alíquota de 12%, prevista na alínea “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, desde que não optante pelo crédito presumido estabelecido no inciso XXXII do art. 75 do mesmo Regulamento.

Verifica-se que na presente situação não se aplica as disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007, relativamente ao diferimento, haja vista que a Consulente não se caracteriza como distribuidor de combustíveis.

2 - Na hipótese de aquisição para revenda de álcool etílico anidro e hidratado, não cabe recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, tendo em vista que não se aplica o disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

3 - Na entrada do produto deverá ser utilizado o CFOP 2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.

Na saída deverá ser utilizado o CFOP 5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido de terceiros destinado à comercialização.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação