Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTADOS NESTE MUNICÍPIO, PRESTADOS A TOMADOR SITUADO EM OUTRA LOCALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Nas situações excepcionais em que o tomador de serviços localizado fora de Belo Horizonte, por força de convênio, retenha o ISSQN devido a esta Prefeitura, o prestador deve utilizar, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a opção “Intermediário”, anotando aí o número do CNPJ (de mesma raiz) de qualquer unidade do tomador, situada nesta Capital, com a qual ele se vincule organizacionalmente, procedimento este que permitirá ao emissor o destaque do ISSQN retido na fonte a ser recolhido pelo tomador.

EXPOSIÇÃO:

Emitiu, em 18/01/2011, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e relativamente a serviços de levantamentos, estudos e projetos executivos para reforma e ampliação predial, prestados a uma Autarquia Federal sediada em Brasília/DF

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços é devido em Belo Horizonte, tendo em vista o enquadramento das atividades no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 c/c o “caput” do art. 3º desta Lei, levando-se em conta ainda que o estabelecimento da empresa prestador dos serviços situa-se nesta Capital.

Como o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte, e a tomadora está localizada em Brasília, a NFS-e foi emitida sem a indicação de retenção do imposto, até mesmo por que o sistema impede tal procedimento nessa circunstância.

Ocorre que a tomadora efetuou a retenção do ISSQN, no valor de R$483,23 (NFS-e nº 2011/3), transferindo via sistema SIAF o valor do imposto para o Município de Belo Horizonte, conforme comprovante de retenção e repasse anexado a esta consulta.

Todavia, a Consulente, em 02/02/2011, constatou que a guia de recolhimento do ISSQN próprio referente à mencionada NFS-e está disponível no Portal desta Prefeitura, sendo que o tributo foi retido e quitado em 19/01/2001, de acordo com o referido comprovante.

Como não pode alterar o documento fiscal e caso seja obrigada a recolher o ISSQN em face da citada guia, procedimento consubstanciador de bitributação,

CONSULTA:

Como agir diante desta situação?

A Consulente requer ainda que, enquanto não for apreciada e apresentada uma decisão sobre a matéria, a empresa não seja prejudicada no direito de obter a CND – Certidão Negativa de Débito do Município.

RESPOSTA:

Consoante orientação obtida junto à Gerência responsável pelas questões operacionais relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nas situações como a relatada na presente consulta, o Contribuinte deve expedir o documento fiscal normalmente em nome do tomador localizado fora do Município de Belo Horizonte, destacando no campo próprio o ISSQN a ser retido.

Para que o sistema libere a emissão do documento fiscal com o destaque do ISSQN a ser retido por tomador aqui não localizado – em face de convênio como o firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) -, é necessário que, quando da expedição da NFS-e, seja utilizada a opção “Intermediário”, em cujo campo deve ser anotado o CNPJ ou a inscrição municipal (no Município de Belo Horizonte) de alguma unidade do tomador ou à qual ele se vincula, instalada nesta Capital.

No caso específico desta consulta, a unidade tomadora dos serviços localizada em Brasília/DF integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça que possui dependência em Belo Horizonte, cujo CNPJ (00.394.494/0029-37) será indicado no campo “Intermediário” da NFS-e, possibilitando, assim, excepcionalmente, a emissão da NFS-e com o destaque do ISSQN Retido na Fonte pelo tomador não estabelecido nesta Capital, e eximindo o prestador de efetuar diretamente o recolhimento do ISSQN devido na operação.

Para maiores informações e soluções de questões relacionadas à NFS-e, a Consulente pode dirigir-se ao seguinte “e-mail”: NFSe@pbh.gov.br.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.