Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 06/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2009
ENTREGA À ORDEM – EMBALAGEM PARA TRANSPORTE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ENTREGA À ORDEM – EMBALAGEM PARA TRANSPORTE – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Em operação de venda de embalagens com entrega em estabelecimento diverso do comprador, por conta e ordem desse, o estabelecimento que as receber deverá, quando promover seu retorno ao estabelecimento a que pertencem, acondicionando mercadorias a este vendidas, emitir nota fiscal de devolução, observado o disposto no § 10, art. 42, e no inciso XXI, art. 43, ambos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que um de seus clientes, estabelecido no Estado de Goiás, adquire embalagens de uma terceira empresa, localizada no Estado de São Paulo.
Diz que referidas embalagens são remetidas para seu estabelecimento diretamente pela empresa paulista por conta e ordem de sua cliente goiana. Acrescenta que nessa operação a empresa vendedora das embalagens emite duas notas fiscais, sendo uma de venda para a empresa de Goiás e outra de remessa por conta e ordem tendo por destinatária a Consulente.
Explica que registra o último documento fiscal referido como remessa de embalagem.
Após colocar seus produtos nas embalagens em questão para transporte dos mesmos, a Consulente expõe que os envia para a empresa goiana em operação de venda, emitindo também uma nota fiscal de retorno de embalagens, em cujo corpo menciona que essas foram recebidas da empresa paulista.
Aduz que sua cliente goiana recusa-se a aceitar referida nota fiscal, sob a alegação de que não lhe enviou qualquer embalagem e que deveria recebê-las em operação de “remessa de embalagens”.
No entanto, a Consulente entende que a embalagem é de propriedade da empresa do Estado de Goiás.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como deverá proceder para efetuar a devolução das embalagens para sua cliente goiana?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que, em contato telefônico, a Consulente complementou as informações contidas no PTA, explicando que as embalagens por ela mencionadas destinam-se apenas ao transporte da mercadoria.
Do relato apresentado na Consulta, depreende-se que a empresa paulista realiza operação de venda de embalagens para a empresa goiana e as entrega, por conta e ordem desta, em estabelecimento de empresa mineira. Nessa operação, a fornecedora paulista emite uma nota fiscal de venda em nome de sua cliente goiana e outra, de simples remessa, em nome da empresa mineira, para acobertar o transporte da mercadoria.
A empresa goiana, por sua vez, emitirá nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria para a empresa mineira, destinada a acobertar as embalagens no estoque dessa última.
A Consulente, a seu turno, deverá, por ocasião da saída de seus produtos, colocados nas embalagens em referência, emitir, em nome da empresa goiana, uma nota fiscal correspondente à venda e outra relativa à devolução das embalagens ou, opcionalmente, apenas uma nota fiscal contendo os códigos correspondentes às operações de venda e devolução, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, conforme previsão do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Relativamente à devolução, a nota fiscal deverá ser emitida com observância do disposto no § 10, art. 42, e no inciso XXI do art. 43, ambos do regulamento citado.
Considerando-se que a situação abrange operações realizadas por empresas localizadas em outras unidades da Federação, sugere-se que sejam consultados também os Fiscos dos demais Estados envolvidos.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação