Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 40 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mar 2009

(MG de 07/03/2009)

ENTREGA ? ORDEM – EMBALAGEM PARA TRANSPORTE – EMISS?O DE NOTAS FISCAIS – Em opera??o de venda de embalagens com entrega em estabelecimento diverso do comprador, por conta e ordem desse, o estabelecimento que as receber dever?, quando promover seu retorno ao estabelecimento a que pertencem, acondicionando mercadorias a este vendidas, emitir nota fiscal de devolu??o, observado o disposto no ? 10, art. 42, e no inciso XXI, art. 43, ambos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que um de seus clientes, estabelecido no Estado de Goi?s, adquire embalagens de uma terceira empresa, localizada no Estado de S?o Paulo.

Diz que referidas embalagens s?o remetidas para seu estabelecimento diretamente pela empresa paulista por conta e ordem de sua cliente goiana. Acrescenta que nessa opera??o a empresa vendedora das embalagens emite duas notas fiscais, sendo uma de venda para a empresa de Goi?s e outra de remessa por conta e ordem tendo por destinat?ria a Consulente.

Explica que registra o ?ltimo documento fiscal referido como remessa de embalagem.

Ap?s colocar seus produtos nas embalagens em quest?o para transporte dos mesmos, a Consulente exp?e que os envia para a empresa goiana em opera??o de venda, emitindo tamb?m uma nota fiscal de retorno de embalagens, em cujo corpo menciona que essas foram recebidas da empresa paulista.

Aduz que sua cliente goiana recusa-se a aceitar referida nota fiscal, sob a alega??o de que n?o lhe enviou qualquer embalagem e que deveria receb?-las em opera??o de “remessa de embalagens”.

No entanto, a Consulente entende que a embalagem ? de propriedade da empresa do Estado de Goi?s.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como dever? proceder para efetuar a devolu??o das embalagens para sua cliente goiana?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclare?a-se que, em contato telef?nico, a Consulente complementou as informa??es contidas no PTA, explicando que as embalagens por ela mencionadas destinam-se apenas ao transporte da mercadoria.

Do relato apresentado na Consulta, depreende-se que a empresa paulista realiza opera??o de venda de embalagens para a empresa goiana e as entrega, por conta e ordem desta, em estabelecimento de empresa mineira. Nessa opera??o, a fornecedora paulista emite uma nota fiscal de venda em nome de sua cliente goiana e outra, de simples remessa, em nome da empresa mineira, para acobertar o transporte da mercadoria.

A empresa goiana, por sua vez, emitir? nota fiscal de remessa simb?lica da mercadoria para a empresa mineira, destinada a acobertar as embalagens no estoque dessa ?ltima.

A Consulente, a seu turno, dever?, por ocasi?o da sa?da de seus produtos, colocados nas embalagens em refer?ncia, emitir, em nome da empresa goiana, uma nota fiscal correspondente ? venda e outra relativa ? devolu??o das embalagens ou, opcionalmente, apenas uma nota fiscal contendo os c?digos correspondentes ?s opera??es de venda e devolu??o, hip?tese em que estes ser?o indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, conforme previs?o do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Relativamente ? devolu??o, a nota fiscal dever? ser emitida com observ?ncia do disposto no ? 10, art. 42, e no inciso XXI do art. 43, ambos do regulamento citado.

Considerando-se que a situa??o abrange opera??es realizadas por empresas localizadas em outras unidades da Federa??o, sugere-se que sejam consultados tamb?m os Fiscos dos demais Estados envolvidos.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o