Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMEN­TO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E DE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA IN­FORMAÇÃO, PRESTADOS NO ESTABELE­CIMENTO DO TOMADOR – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO De conformidade com o “caput” do art. 3º da lei Complementar 116/2003, os serviços em referên­cia, mesmo quando realizados nas dependências do tomador situadas em outro município, são tri­butados no município de localização do estabeleci­mento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento de programas de computadores (software) e de consultoria em tecnologia da informação em geral.

CONSULTA:

1) Na prestação de seus serviços no estabelecimento do tomador localizado em Belo Horizonte, deve este efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura?

2) Se afirmativa a resposta, qual o dispositivo da Lei Complementar 116/2003 em que ela se fundamenta?


RESPOSTA:

1e 2) A incidência do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o qual preceitua, como regra geral prevista no “caput”, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.

Há algumas exceções a essa regra geral de incidência espacial do ISSQN, as quais estão especificadas nos incisos I a XXII do mesmo art. 3º da LC 116.

Os serviços prestados pela Consulente, nos termos de seu objeto social, estão compreendidos nos subitens 1.01, 1.04, 1.06 e 1.07 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

Os serviços abrangidos nestes subitens, não tendo sido excepcionados nos diversos incisos do art. 3º, sujeitam-se à regra geral de incidência, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso em apreço, é o de Contagem/MG, conforme informa a Consulente, sendo irrelevante o fato de as atividades estarem sendo exercidas no estabelecimento do tomador situado nesta Capital.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.