Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 25/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que tratam as Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, informa que pretende importar da Alemanha equipamentos médicos para empregá-los em sua atividade.
Diz que o Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 75, inciso X, do RICMS/02, autoriza ao estabelecimento industrial fabricante a utilização de crédito presumido do ICMS, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída, relativamente aos produtos que se encontrem relacionados no seu Anexo XII, sendo que na alínea “d” do mesmo inciso X do art. 75 estabelece que “em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII.”
Transcreve e comenta legislação tributária e doutrina sobre a matéria e cita respostas a Consultas de Contribuintes, para, então, expressar entendimento de que, em decorrência da necessária equivalência de tratamento tributário (tratamento isonômico) a ser dispensada em relação à importação junto a país membro do GATT/OMC, na importação, da Alemanha, de equipamento listado na Parte 7 referida, terá direito ao crédito presumido estabelecido no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Aplica-se a regra do GATT/OMC ao caso da importação a ser realizada pela Consulente?
2 – Como operacionalizar a liberação aduaneira dos bens em caso de utilização do tratamento isonômico consultado?
RESPOSTA:
1 – Não. Conforme o disposto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados nas Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
O mencionado benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O destinatário adquire o equipamento tributado normalmente, havendo, inclusive, destaque do ICMS no documento fiscal, que ensejará crédito do imposto, observadas as condições regulamentares.
A Consulente é contribuinte do imposto devido na entrada de mercadoria importada, nos termos do disposto no inciso V, art. 1º, e inciso III, § 4º, art. 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02, não estando tal operação contemplada pelo crédito presumido.
Como se depreende da legislação citada, é impróprio atribuir a regra de opção do crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos ao imposto devido por ocasião de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, ainda que originada de país signatário de acordos internacionais (GATT/OMC).
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação