Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – INCIDÊNCIA

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – INCIDÊNCIA – O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF. Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, como combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei nº 14.940/2003, sendo, portanto contribuintes da TFAMG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade de classe representativa das empresas de transporte interestadual de passageiros.

Informa que as empresas que representa inscreveram-se no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais administrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), de que trata o art. 1º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, apesar de não estarem sujeitas ao cadastro.

Esclarece que o transporte urbano de passageiros e a garagem de ônibus não estão sujeitos ao licenciamento ambiental estadual, nos termos da Resolução nº 74/2004, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. O licenciamento a que se submetem as empresas é aquele exigido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, a teor do disposto na Deliberação Normativa nº 29/99, do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).

Afirma que as referidas empresas não estão obrigadas ao cadastramento citado acima e ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFAMG), apesar de terem recebido os documentos de arrecadação encaminhados pela Secretaria de Estado de Fazenda, visto que as atividades que exercem não estão incluídas no Anexo I da Lei nº 14.940/2003.

Isso posto,

CONSULTA:

As empresas de transporte rodoviário urbano de passageiros estão realmente isentas da obrigação de efetuar o Cadastro Técnico Estadual e, conseqüentemente, desobrigadas do pagamento da TFAMG?

RESPOSTA:

O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF.

Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e perigosos, como de combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei nº 14.940/2003, sendo, portanto, contribuintes da TFAMG.

Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 8º da Lei nº. 14.940/2003, a TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes em seu Anexo III, sendo que, para fins de enquadramento, deverá ser observada a receita bruta anual da empresa, conforme dispõe o art. 2º da citada Lei.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada de ofício, com complementação de resposta.