Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 17/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2006
CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – ETIQUETA – SUPERMERCADOS
CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – ETIQUETA – SUPERMERCADOS – Material de embalagem é o invólucro ou recipiente, incluindo todos os elementos que o componham, protejam ou assegurem a sua resistência, utilizado para acondicionar o bem ou a mercadoria, alterando sua apresentação, conforme se depreende da leitura do art. 66, § 1º, item 1 e subitem 2.1 c/c o art. 222, inciso II, alínea "d", todos da Parte Geral do RICMS/1996. As sacolas plásticas cedidas à clientela e as etiquetas de preços de mercadorias são materiais de uso ou consumo e não ensejam direito a crédito do ICMS correspondente às suas aquisições.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa operar no ramo de supermercados, adquirindo para tal etiquetas auto-adesivas, embalagens (película de polietileno, bobinas de papel tipo padaria, presente, manilha, couchet, kraft, sacolas plásticas, sacos Pebo virgem), papel Gool e sacos Kinus.
Até então vem registrando-os como material de uso e consumo, sem apropriar-se do crédito respectivo.
Nas aquisições interestaduais, vem recolhendo o ICMS correspondente ao "diferencial de alíquotas".
Entretanto, após detida análise da legislação tributária vigente, considera equivocado o seu entendimento anterior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar-se, a título de crédito, do ICMS correspondente à aquisição dos produtos acima?
2 – Poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto pago indevidamente como "diferencial de alíquotas"?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe destacar que, para fins de aplicação das regras gerais relativas ao aproveitamento, vedação e estorno do crédito de ICMS, contidas nos art. 66 a 74, Parte Geral do RICMS/2002, material de embalagem é o invólucro ou recipiente, incluindo todos os elementos que o componham, protejam ou assegurem a sua resistência, utilizado para acondicionar o bem ou a mercadoria, alterando sua apresentação, conforme se depreende da leitura do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do art. 66 c/c a alínea "d" do inciso II do art. 222, todos da Parte Geral do RICMS/2002. (RICMS/1996: Parte Geral, art. 66, § 1º, item 1 e subitem 2.1)
1 – Os produtos listados pela Consulente como embalagens somente ensejam o direito ao aproveitamento do crédito do imposto se estiverem conforme a definição de material de embalagem acima apresentada.
As etiquetas utilizadas para aposição de preços nas mercadorias são materiais de uso ou consumo, bem como as sacolas plásticas cedidas à clientela, por não se caracterizarem como material para embalagem e serem utilizadas apenas para o transporte, não alterando a apresentação da mercadoria.
Porém, esclareça-se que os produtos listados pela Consulente, quando adquiridos para comercialização, ensejam o direito à apropriação do crédito do ICMS.
Para os produtos enquadrados como bens de uso ou consumo, além da vedação do aproveitamento do crédito do imposto (art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/2002), a Consulente deverá recolher o ICMS a título de diferencial de alíquota, conforme previsão do inciso I, § 1º, art. 42, Parte Geral do mesmo RICMS/2002, quando a aquisição se der em operações interestaduais. (RICMS/1996: Parte Geral, art. 70, inciso III; art. 43, § 1º).
2 – O valor indevidamente pago a título de ICMS poderá ser objeto de restituição, observado o disposto no Título IV do RICMS/2002 (Parte Geral), devendo a Consulente solicitar tal restituição à repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de mudança de entendimento.