Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 40 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2006

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZA??O AMBIENTAL – INCID?NCIA – O servi?o de transporte rodovi?rio urbano de passageiros, por si s?, n?o est? descrito nos Anexos I e II da Lei n? 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscaliza??o da FEAM ou do IEF. Todavia, na hip?tese de as empresas de transporte possu?rem, em suas depend?ncias, dep?sitos de produtos qu?micos e produtos perigosos, como combust?veis e lubrificantes para consumo por suas frotas, dever?o se inscrever no Cadastro T?cnico Estadual, por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei n? 14.940/2003, sendo, portanto contribuintes da TFAMG.

EXPOSI??O:

A Consulente ? entidade de classe representativa das empresas de transporte interestadual de passageiros.

Informa que as empresas que representa inscreveram-se no Cadastro T?cnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais administrado pela Funda??o Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), de que trata o art. 1? da Lei n? 14.940, de 29 de dezembro de 2003, apesar de n?o estarem sujeitas ao cadastro.

Esclarece que o transporte urbano de passageiros e a garagem de ?nibus n?o est?o sujeitos ao licenciamento ambiental estadual, nos termos da Resolu??o n? 74/2004, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. O licenciamento a que se submetem as empresas ? aquele exigido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, a teor do disposto na Delibera??o Normativa n? 29/99, do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).

Afirma que as referidas empresas n?o est?o obrigadas ao cadastramento citado acima e ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental (TFAMG), apesar de terem recebido os documentos de arrecada??o encaminhados pela Secretaria de Estado de Fazenda, visto que as atividades que exercem n?o est?o inclu?das no Anexo I da Lei n? 14.940/2003.

Isso posto,

CONSULTA:

As empresas de transporte rodovi?rio urbano de passageiros est?o realmente isentas da obriga??o de efetuar o Cadastro T?cnico Estadual e, conseq?entemente, desobrigadas do pagamento da TFAMG?

RESPOSTA:

O servi?o de transporte rodovi?rio urbano de passageiros, por si s?, n?o est? descrito nos Anexos I e II da Lei n? 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscaliza??o da FEAM ou do IEF.

Todavia, na hip?tese de as empresas de transporte possu?rem, em suas depend?ncias, dep?sitos de produtos qu?micos e perigosos, como de combust?veis e lubrificantes para consumo por suas frotas, dever?o se inscrever no Cadastro T?cnico Estadual por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei n? 14.940/2003, sendo, portanto, contribuintes da TFAMG.

Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 8? da Lei n?. 14.940/2003, a TFAMG ? devida por estabelecimento e tem por base de c?lculo os valores constantes em seu Anexo III, sendo que, para fins de enquadramento, dever? ser observada a receita bruta anual da empresa, conforme disp?e o art. 2? da citada Lei.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada de of?cio, com complementa??o de resposta.