Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 18/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2005

ISENÇÃO – PRESTAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE TRANSPORTE

ISENÇÃO – PRESTAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE TRANSPORTE – A isenção alcança as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, inclusive à relativa ao transporte de minério de ferro prevista no artigo 228 do Anexo IX, RICMS/2002, realizadas no período de 1º/09/2004 a 31/12/05, cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme previsto no item 144, Parte 1 do Anexo I, do mesmo diploma legal, com redação e prazo de vigência alterados pelo texto do Decreto nº 43.950, de 05/01/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, no ramo de atividade de exploração de indústria siderúrgica, produtora de ferro-gusa, informa que apura o imposto pelo sistema débito/crédito com utilização de redução de base de cálculo e, para comprovação de suas saídas, emite Notas Fiscais.

Relata que o Decreto nº 43.847, de 06/08/2004, incluiu a isenção no Regulamento para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Entretanto, no artigo 1º do citado Decreto não faz menção de alteração do artigo 228, Capítulo XX, Anexo IX, das Operações relativas a Minério de Ferro e a Pellets, que atribui ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets.

Posto isso,

CONSULTA:

Com relação à tributação do transporte de minério de ferro, esta isenção também alcança o previsto no artigo 228 do Anexo IX, uma vez que o Decreto nº 43.847, não fez menção incluindo-o ou não nesta isenção?

RESPOSTA:

Sim. A isenção alcança as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, inclusive à relativa ao transporte de minério de ferro prevista no artigo 228 do Anexo IX, RICMS/2002, realizadas no período de 1º/09/2004 a 31/12/05, cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme previsto no item 144, Parte 1 do Anexo I, do mesmo diploma legal, com redação e prazo de vigência alterados pelo texto do Decreto nº 43.950, de 05/01/2005.

Nessa hipótese, não há que se falar em creditamento do imposto pelo tomador do serviço.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação