Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 24/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2004
CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01 - CONSULTA INEPTA
CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01 - CONSULTA INEPTA - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, explora a atividade de comércio de peças para motocicletas.
Relata que alguns contribuintes mineiros, que adquiriram suas mercadorias, tiveram seus créditos de ICMS estornados parcialmente com base na Resolução 3.166/2001, sob a alegação de que o remetente (a Consulente) é beneficiária de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, notadamente daqueles relacionados no item 3.39 do Anexo Único da citada Resolução. Vale dizer, crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção para os produtos bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97, ambos do Estado da Bahia).
Alega, todavia, que não é beneficiária de nenhum incentivo fiscal, apresentando inclusive manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda da Bahia de que "...a Consulente não é beneficiária do referido decreto (Decreto n. 6.734/97- grifo nosso) que dispõe sobre o crédito presumido para as operações de saída de produtos montados e fabricados na Bahia. Vale lembrar que a atividade da Consulente é exclusivamente comercial e o citado benefício aplica-se aos fabricantes".
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
É permitido aos clientes mineiros a apropriação integral do imposto destacado nas notas fiscais da Consulente, uma vez que a empresa se dedica exclusivamente à atividade comercial e não é beneficiária de nenhum incentivo fiscal?
RESPOSTA:
A presente consulta é formulada por contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação e nos traz questionamentos sobre fato concreto (apropriação de crédito) de interesse de terceiros (clientes inscritos em Minas Gerais), não atendendo assim, ao pressuposto básico do processo de consulta de contribuinte, que é a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fatoconcreto de interesse do contribuinte, conforme dispõe o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Sendo assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos no artigo 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Na oportunidade, prestamos as seguintes informações:
A Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, estabelece nos artigos 1º a 3º, "in verbis":
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
(...)."
A edição da norma veio para regular o aproveitamento de créditos concedidos unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Portanto, caso se comprove de forma inequívoca que o imposto cobrado na origem é aquele destacado no documento fiscal não há óbice em se conceder o crédito.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT