Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 40 DE 24/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 2004

(MG de 06/04/2004)

CR?DITO - BENEF?CIO FISCAL - VEDA??O - ESTORNO - RESOLU??O 3.166/01 - CONSULTA INEPTA - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formula??o de quest?o sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.

EXPOSI??O:

A Consulente, sediada na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, explora a atividade de com?rcio de pe?as para motocicletas.

Relata que alguns contribuintes mineiros, que adquiriram suas mercadorias, tiveram seus cr?ditos de ICMS estornados parcialmente com base na Resolu??o 3.166/2001, sob a alega??o de que o remetente (a Consulente) ? benefici?ria de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, notadamente daqueles relacionados no item 3.39 do Anexo ?nico da citada Resolu??o. Vale dizer, cr?dito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produ??o e 37,5% do sexto ao d?cimo ano de produ??o para os produtos bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, pe?as, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneum?ticos e acess?rios (Art. 1?, ? 1?, I da Lei 7.025/97 e art. 1?, I do Dec. 6.734/97, ambos do Estado da Bahia).

Alega, todavia, que n?o ? benefici?ria de nenhum incentivo fiscal, apresentando inclusive manifesta??o da Secretaria de Estado de Fazenda da Bahia de que "...a Consulente n?o ? benefici?ria do referido decreto (Decreto n. 6.734/97- grifo nosso) que disp?e sobre o cr?dito presumido para as opera??es de sa?da de produtos montados e fabricados na Bahia. Vale lembrar que a atividade da Consulente ? exclusivamente comercial e o citado benef?cio aplica-se aos fabricantes".

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

? permitido aos clientes mineiros a apropria??o integral do imposto destacado nas notas fiscais da Consulente, uma vez que a empresa se dedica exclusivamente ? atividade comercial e n?o ? benefici?ria de nenhum incentivo fiscal?

RESPOSTA:

A presente consulta ? formulada por contribuinte inscrito em outra Unidade da Federa??o e nos traz questionamentos sobre fato concreto (apropria??o de cr?dito) de interesse de terceiros (clientes inscritos em Minas Gerais), n?o atendendo assim, ao pressuposto b?sico do processo de consulta de contribuinte, que ? a formula??o de quest?o sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria a fatoconcreto de interesse do contribuinte, conforme disp?e o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Sendo assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, n?o sendo a mesma alcan?ada pelos efeitos previstos no artigo 21 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Na oportunidade, prestamos as seguintes informa??es:

A Resolu??o n? 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, estabelece nos artigos 1? a 3?, "in verbis":

Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo.

Par?grafo ?nico - O cr?dito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o somente ser? admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as opera??es estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos n?o listados no Anexo ?nico desta Resolu??o.

Art. 2? - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a opera??es beneficiadas com redu??es de base de c?lculo em sua origem sem amparo em conv?nios celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria (CONFAZ).

Art. 3? - Quando da verifica??o fiscal de mercadorias objeto dos benef?cios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscaliza??o apor?, no documento acobertador, a t?tulo de esclarecimento ao destinat?rio, a informa??o, conforme o caso, da veda??o ao creditamento do Imposto relativo ? opera??o e/ou da parcela que este est? autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Par?grafo ?nico - A falta no documento acobertador da informa??o prevista neste artigo n?o autoriza o destinat?rio a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolu??o.

(...)."

A edi??o da norma veio para regular o aproveitamento de cr?ditos concedidos unilateralmente por alguns Estados, que t?m concedido est?mulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75, os quais s?o pass?veis de nulidade e acarretam a inefic?cia do cr?dito atribu?do ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Portanto, caso se comprove de forma inequ?voca que o imposto cobrado na origem ? aquele destacado no documento fiscal n?o h? ?bice em se conceder o cr?dito.

DOET/SLT/SEF, 24 de mar?o de 2004.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT