Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 19/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - TRANSBORDO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - TRANSBORDO - Fica caracterizado o transbordo quando, no desempenho da prestação de serviço de transporte, houver transferência de mercadoria para outro veículo da mesma empresa transportadora.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, com opção pelo crédito presumido, e comprova suas saídas mediante emissão de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

Informa que possui filiais em outras unidades da Federação e que o remetente da carga pode estar localizado em Minas Gerais ou em outros Estados, o mesmo podendo ocorrer com o destinatário.

Informa, também, que, no exercício de sua atividade, utiliza veículos transportadores rodoviários, compostos por unidade motriz e semi-reboque, cada qual dispondo de placa de identificação própria.

Alega que, em muitas das prestações de transporte rodoviário de cargas, é mais eficiente utilizar rotas definidas, onde em um primeiro momento a carga é conduzida para um estabelecimento centralizador seu, localizado em Contagem, e em um segundo momento é enviada para o estabelecimento de destino.

Alega, também, que o procedimento descrito traz ganho em eficiência, vez que da logística cria uma rota entre o estabelecimento remetente da mercadoria e o estabelecimento filial da Consulente e outras rotas daquele estabelecimento para o destinatário das diversas mercadorias. Acrescenta que a carga ocupa a integralidade do semi-reboque, não havendo carga fracionada nas operações em comento.

Informa que para todas as prestações emite um único CTRC, relativamente à prestação de transporte em desenvolvimento, compreendendo o transporte das mercadorias desde o remetente até o estabelecimento de destino, efetuando o devido recolhimento do imposto.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - É permitido que o veículo transportador incumbido da prestação de serviços se dirija ao seu estabelecimento centralizador?

2 - É licito que se proceda à substituição da unidade motriz no estabelecimento filial, permanecendo a carga no mesmo semi-reboque, para permitir a integral consecução do serviço de transporte daquele estabelecimento filial para o destinatário da mercadoria? Quais os procedimentos a serem adotados?

3 - É possível promover o desmonte da carga para sua guarda em armazém, situado no estabelecimento de Contagem, até que se promova a parte final da prestação de serviço de transporte de cargas (do estabelecimento filial para o de destino)? Quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

1 - Na legislação vigente, não se encontra óbice ao procedimento descrito pela Consulente.

2 e 3 - Em ambas as situações trazidas pela Consulente restará configurado o transbordo, situação em que a carga é transferida de um para outro veículo da mesma empresa transportadora, ficando descaracterizada uma nova prestação de serviço. Neste caso, deverá ser observada a regra contida no artigo 3º, inciso II do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, resta claro que o documento fiscal emitido no início da prestação deverá conter o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga correspondente, em conformidade com o artigo 81 do Anexo V do RICMS/02. Este documento acobertará a prestação e acompanhará a mercadoria até o destinatário final e nele deverão ser apostos os dados do novo veículo transportador, após ocorrido o transbordo.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor