Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 17/05/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002
CRÉDITO DO ICMS
CRÉDITO DO ICMS – O direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém da regra constitucional da não-cumulatividade, sujeita-se ao atendimento da disciplina estabelecida na legislação tributária, notadamente nos artigos 19 a 26 da Lei Complementar 87/96. Observadas as demais disposições aí contidas, o aproveitamento do imposto, a título de crédito, somente é efetivado quando da ocorrência de nova operação ou prestação cuja tributação enseje a compensação com o ICMS incidente na etapa de circulação anterior, ressalvadas as hipóteses de transferência de créditos admitidas pela legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, produtor devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado da Fazenda, informa que, em razão de necessidades operacionais relacionadas à sua atividade, arrendou uma propriedade rural situada no Município de Pedra Azul – MG, para onde transferiu 300 (trezentos) bois de 2 a 3 anos, para fins de recria.
Esclarece que tal transferência ocorreu ao abrigo do diferimento, muito embora, em face do disposto no item 2, § 1º, artigo 211, Anexo IX do RICMS/96, tenha sido constatada, num momento seguinte, a inaplicabilidade do referido instituto no tocante à operação em questão. Por esse motivo, foi providenciado o recolhimento do imposto devido, com os respectivos acréscimos legais, de modo a regularizar a situação.
Acrescenta que, por força do encerramento do contrato de arrendamento, os animais foram posteriormente devolvidos à sua fazenda de origem sem que, no entanto, fosse efetuado o aproveitamento do crédito decorrente do citado recolhimento. Aduzindo ter havido, nesse caso, ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade, manifesta entendimento no sentido de que teria direito ao respectivo aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS recolhido, conforme cópia de DAE constante dos autos.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O valor do ICMS pago anteriormente poderá ser aproveitado em forma de crédito nas próximas vendas, quando tributadas, de gado bovino?
2 – Para esta finalidade, poderá ser emitido um Certificado de Crédito a favor do Consulente?
RESPOSTA:
1 – Não. O aproveitamento do crédito em questão, consoante pretendido pelo Consulente, reputa-se incabível.
O direito ao crédito do ICMS tem como sede a regra constitucional da não-cumulatividade, por meio do qual assegura-se a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. Além de estabelecer tal princípio, a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "c", cuidou de atribuir competência à lei complementar quanto ao disciplinamento do regime de compensação do imposto.
Nesta perspectiva, a Lei Complementar 87/96, em cumprimento à norma acima, tratou a matéria no âmbito dos seus artigos 19 a 26, dentre os quais destacamos o disposto no artigo 23. Segundo este, a par das demais disposições aplicáveis, o legislador complementar reconhece o direito ao crédito do imposto ao estabelecimento destinatário das mercadorias e/ou serviços, condicionando-o à idoneidade da documentação e à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária.
A referida legislação tributária estadual, notadamente a Lei 6.763/75 – Capítulo VIII – e o Regulamento do ICMS – Título II, como não poderia deixar de ser, além de reproduzir os comandos superiores acerca do tema, procede à regulamentação dos mesmos mediante detalhamento das mencionadas condições e prazos atinentes ao processo de creditamento. Cumpre ressaltar, ademais, que as normas concernentes à implementação de tal processo coexistem com o chamado "princípio da autonomia dos estabelecimentos", prescrito no artigo 11, § 3º, item 3 da LC 87/96, bem como nos demais diplomas referidos, segundo o qual considera-se autônomo cada estabelecimento de um mesmo titular.
Tendo presente tais considerações, cumpre destacar também o fato de que a apropriação de créditos do ICMS, objeto da regulamentação acima, importará no efetivo aproveitamento dos mesmos na medida em que ocorrerem operações cuja tributação enseje sua compensação com o imposto devido. Em outras palavras, excetuados os casos de transferência de crédito previstos na legislação, a efetivação da não-cumulatividade pressupõe a presença de dois parâmetros fundamentais, quais sejam, a incidência do imposto em uma etapa anterior e a ocorrência de nova operação/prestação, também com incidência de ICMS, do qual possa ser deduzido o montante do tributo anteriormente suportado. Assim sendo, caso inaplicáveis ao contribuinte as hipóteses de transferência de crédito, o seu aproveitamento, propriamente dito, somente se dará quando, e se, ocorrerem operações/prestações que dêem causa à aludida compensação.
Na situação em tela, sem que houvesse utilizado o crédito apropriado em decorrência do recolhimento efetuado, o Consulente encerrou as atividades que desenvolvia na propriedade anteriormente arrendada, procedendo à baixa do estabelecimento que lá mantinha (conforme se depreende dos documentos acostados aos autos). Deste modo, face à ausência de operação subseqüente que ensejasse a compensação do imposto em questão, restou impossibilitado o aproveitamento integral do saldo credor então existente. Portanto, posto que não mais existente o estabelecimento habilitado a efetuá-lo, o aproveitamento do crédito pretendido pelo Consulente tem-se por incabível.
2 –Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira – Diretor