Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 40 de 17/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2002

CR?DITO DO ICMS - O direito ao cr?dito do ICMS, cujo fundamento de validade prov?m da regra constitucional da n?o-cumulatividade, sujeita-se ao atendimento da disciplina estabelecida na legisla??o tribut?ria, notadamente nos artigos 19 a 26 da Lei Complementar 87/96. Observadas as demais disposi??es a? contidas, o aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, somente ? efetivado quando da ocorr?ncia de nova opera??o ou presta??o cuja tributa??o enseje a compensa??o com o ICMS incidente na etapa de circula??o anterior, ressalvadas as hip?teses de transfer?ncia de cr?ditos admitidas pela legisla??o tribut?ria.

O Consulente, produtor devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado da Fazenda, informa que, em raz?o de necessidades operacionais relacionadas ? sua atividade, arrendou uma propriedade rural situada no Munic?pio de Pedra Azul - MG, para onde transferiu 300 (trezentos) bois de 2 a 3 anos, para fins de recria.

Esclarece que tal transfer?ncia ocorreu ao abrigo do diferimento, muito embora, em face do disposto no item 2, ? 1?, artigo 211, Anexo IX do RICMS/96, tenha sido constatada, num momento seguinte, a inaplicabilidade do referido instituto no tocante ? opera??o em quest?o. Por esse motivo, foi providenciado o recolhimento do imposto devido, com os respectivos acr?scimos legais, de modo a regularizar a situa??o.

Acrescenta que, por for?a do encerramento do contrato de arrendamento, os animais foram posteriormente devolvidos ? sua fazenda de origem sem que, no entanto, fosse efetuado o aproveitamento do cr?dito decorrente do citado recolhimento. Aduzindo ter havido, nesse caso, ofensa ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, manifesta entendimento no sentido de que teria direito ao respectivo aproveitamento, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS recolhido, conforme c?pia de DAE constante dos autos.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O valor do ICMS pago anteriormente poder? ser aproveitado em forma de cr?dito nas pr?ximas vendas, quando tributadas, de gado bovino?

2 - Para esta finalidade, poder? ser emitido um Certificado de Cr?dito a favor do Consulente?

RESPOSTA:

1 - N?o. O aproveitamento do cr?dito em quest?o, consoante pretendido pelo Consulente, reputa-se incab?vel.

O direito ao cr?dito do ICMS tem como sede a regra constitucional da n?o-cumulatividade, por meio do qual assegura-se a compensa??o do imposto devido em cada opera??o ou presta??o com o montante cobrado nas opera??es ou presta??es anteriores. Al?m de estabelecer tal princ?pio, a Constitui??o Federal, em seu artigo 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "c", cuidou de atribuir compet?ncia ? lei complementar quanto ao disciplinamento do regime de compensa??o do imposto.

Nesta perspectiva, a Lei Complementar 87/96, em cumprimento ? norma acima, tratou a mat?ria no ?mbito dos seus artigos 19 a 26, dentre os quais destacamos o disposto no artigo 23. Segundo este, a par das demais disposi??es aplic?veis, o legislador complementar reconhece o direito ao cr?dito do imposto ao estabelecimento destinat?rio das mercadorias e/ou servi?os, condicionando-o ? idoneidade da documenta??o e ? sua escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos pela legisla??o tribut?ria.

A referida legisla??o tribut?ria estadual, notadamente a Lei 6.763/75 - Cap?tulo VIII - e o Regulamento do ICMS - T?tulo II, como n?o poderia deixar de ser, al?m de reproduzir os comandos superiores acerca do tema, procede ? regulamenta??o dos mesmos mediante detalhamento das mencionadas condi??es e prazos atinentes ao processo de creditamento. Cumpre ressaltar, ademais, que as normas concernentes ? implementa??o de tal processo coexistem com o chamado "princ?pio da autonomia dos estabelecimentos", prescrito no artigo 11, ? 3?, item 3 da LC 87/96, bem como nos demais diplomas referidos, segundo o qual considera-se aut?nomo cada estabelecimento de um mesmo titular.

Tendo presente tais considera??es, cumpre destacar tamb?m o fato de que a apropria??o de cr?ditos do ICMS, objeto da regulamenta??o acima, importar? no efetivo aproveitamento dos mesmos na medida em que ocorrerem opera??es cuja tributa??o enseje sua compensa??o com o imposto devido. Em outras palavras, excetuados os casos de transfer?ncia de cr?dito previstos na legisla??o, a efetiva??o da n?o-cumulatividade pressup?e a presen?a de dois par?metros fundamentais, quais sejam, a incid?ncia do imposto em uma etapa anterior e a ocorr?ncia de nova opera??o/presta??o, tamb?m com incid?ncia de ICMS, do qual possa ser deduzido o montante do tributo anteriormente suportado. Assim sendo, caso inaplic?veis ao contribuinte as hip?teses de transfer?ncia de cr?dito, o seu aproveitamento, propriamente dito, somente se dar? quando, e se, ocorrerem opera??es/presta??es que d?em causa ? aludida compensa??o.

Na situa??o em tela, sem que houvesse utilizado o cr?dito apropriado em decorr?ncia do recolhimento efetuado, o Consulente encerrou as atividades que desenvolvia na propriedade anteriormente arrendada, procedendo ? baixa do estabelecimento que l? mantinha (conforme se depreende dos documentos acostados aos autos). Deste modo, face ? aus?ncia de opera??o subseq?ente que ensejasse a compensa??o do imposto em quest?o, restou impossibilitado o aproveitamento integral do saldo credor ent?o existente. Portanto, posto que n?o mais existente o estabelecimento habilitado a efetu?-lo, o aproveitamento do cr?dito pretendido pelo Consulente tem-se por incab?vel.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor