Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 06/04/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2001
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - O imposto corretamente retido a título de substituição tributária é definitivo, encerrando a cadeia de tributação até o consumidor final da mercadoria, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença de tributo, conforme determinação contida no art. 34 da Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, por atuar no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, de flora medicinal e ervanários, comercializa produtos tributados pelo regime de substituição tributária do ICMS.
Esclarece que todas as suas vendas são destinadas a consumidor, de dentro e fora do Estado, através de participação em processos de licitação, uma vez que seus clientes são, na maioria absoluta, órgãos do governo vinculados à área de saúde, tais como: hospitais, postos de saúde, serviços médicos da polícia militar e prefeituras e outros além de clínicas, hospitais e serviços médicos privados.
Informa que no período de janeiro de 1995 até 23 de outubro de 1998, anterior à assinatura do Termo de Acordo n.º 04.98341-4, firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, nas vendas a consumidores de fora do Estado, debitou-se pelo ICMS à alíquota interna de 18%, conforme determina a legislação.
Para ser ressarcida do imposto pago por substituição tributária, emitiu nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, creditando-se do valor do ICMS pago a título de substituição tributária, quando da aquisição dos medicamentos. Tal procedimento deu-se em decorrência do disposto no artigo 10 da Lei Complementar 87/96 e no artigo 22, § 11 da Lei 6763/75, além do disposto nos artigos 43 do RICMS/91 e artigos 28 e 349 do Anexo IX do atual RICMS/96.
Alega que o creditamento do imposto efetivado na forma mencionada permitiu-lhe o ressarcimento do ICMS pago quando da aquisição da mercadoria, considerando que a operação prevista como fato gerador não ocorreu, tendo sido a mercadoria destinada à outra unidade da Federação com tributação do imposto calculado à alíquota interna, uma vez que o adquirente é consumidor. Em sendo assim, não estaria correta a cobrança de substituição tributária do adquirente não contribuinte, mesmo se a unidade da Federação fosse signatária do convênio relativo à matéria.
A vista da situação exposta e, com dúvidas sobre a correção do procedimento adotado, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento descrito?
2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado, uma vez que o ICMS devido pela sua operação de saída foi efetivamente pago na entrada, a título de substituição tributária e também na saída mediante débito na respectiva nota fiscal de venda?
RESPOSTA:
1 e 2 - As aquisições realizadas pela Consulente, até 23/10/1998, data em que firmou o Termo de Acordo com a SEF, deveriam ocorrer com retenção do imposto pelo remetente da mercadoria, em razão do disposto no art. 237 do Anexo IX do RICMS/96. Neste caso, na saída do medicamento de seu estabelecimento para consumidor final, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, não haveria recolhimento do imposto, em face do caráter definitivo da cobrança efetuada pelo remetente da mercadoria (substituto tributário), uma vez que o valor retido, a título de substituição tributária, encerra a cadeia de tributação do substituto tributário até o consumidor final da mercadoria.
Sendo assim, o procedimento descrito pela Consulente afigura-se incorreto, tendo em vista que a mesma desfez a substituição tributária efetivada anteriormente, imputando nova tributação pelo ICMS às operações interestaduais com mercadorias recebidas com retenção do imposto e destinadas a consumidor final, efetuando ressarcimento indevido. Neste sentido, lembramos que o valor recolhido indevidamente aos cofres públicos poderá ser objeto de restituição pelo ente tributante, desde que comprovado o fato, devendo ser pleiteada em conformidade com os arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Saliente-se, por oportuno, que o instrumento da denúncia espontânea poderá ser adotado pela Consulente no intuito de regularizar a situação enfocada, para o qual deverão ser observados os procedimentos prescritos pelos artigos 167 a 174 da mesma CLTA/MG.
Finalmente, esclarecemos que, a partir de 1º de abril de 2001, as operações com medicamentos passaram a reger-se pelas normas constantes do Decreto 41.588, de 13 de março de 2001, tornando inaplicável a substituição tributária nas operações com estas mercadorias que passam a ser tributadas pelo regime normal de débito e crédito.
DOET/SLT/SEF, 06 de abril de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador