Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – FRETE PAGO – FRETE A PAGAR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – FRETE PAGO – FRETE A PAGAR – Procedimento.
EXPOSIÇÃO:
A empresa supraqualificada, com atividade no comércio de lâmpadas elétricas, informa que, para realizar o serviço de transporte de suas mercadorias, contrata transportadora paulista.
No entanto, é comum que o transporte dessas mercadorias se dê através de mais de uma prestação de serviço de transporte, envolvendo, inclusive, transportadoras diferentes.
Assim, as mercadorias são transportadas até São Paulo, onde são reembarcardas para o restante do percurso, até o destinatário.
Nesses casos, o transporte de São Paulo até o destino é realizado, normalmente, por outra empresa de transporte, contratada pelo destinatário.
Portanto, tem-se o "frete pago" até São Paulo, pelo remetente, e o "frete a pagar" dali até o ponto final, pelo destinatário, não caracterizando, assim, o instituto do redespacho.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Caso negativo, é correto aplicar o artigo 7º, Anexo IX, do RICMS/96?
RESPOSTA:
1 – Sim. Não vislumbramos, na legislação do ICMS vigente neste Estado, qualquer óbice à pretensão da Consulente. Assim, entendemos ser possível e adequada a adoção dos procedimentos descritos.
Já no que se refere ao transporte em São Paulo, deverá a empresa consultar o fisco paulista.
2 – Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador