Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 25/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1998
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - BILHETE DE PASSAGEM
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - BILHETE DE PASSAGEM -Não se inclui na base de cálculo do ICMS os valores recebidos pelo contribuinte relativamente à Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e Seguro Facultativo, que são receitas auferidas pelas administradoras e pelas seguradoras, respectivamente, não integrando o custo da prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Informa que recolhe o ICMS com base no preço total do serviço prestado, cobrado do usuário. Neste preço total está incluso, além do Seguro Facultativo, a Taxa de Utilização dos Terminais Rodoviários -TUT e Pedágios. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu procedimento?
2 - Os acréscimos do preço estipulado da passagem devem compor a base de cálculo do ICMS?
3 - Caso os valores não sejam tributados na base de cálculo, serão lançados no Bilhete de Passagem?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - De acordo com entendimento desta Diretoria, o procedimento está parcialmente correto.
Conforme estabelece o art. 44, inc. IX c/c o art. 50, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, ainda que iniciados ou prestados no exterior, é o preço do serviço, incluindo todas as despesas que compõem o preço da passagem cobrada do usuário final.
Todavia, a Taxa de Utilização de Terminais (TUT) não integra a base de cálculo do ICMS, em razão das particularidades que a envolvem, visto que a receita apurada em virtude de sua cobrança é auferida pelas administradoras autorizadas pelo DER/MG, órgão que fixa, inclusive, o valor da taxação, bem como estipula o preço da passagem através da elaboração de planilha de custos, por empresa e por trecho da prestação, não se computando, nestes custos, o preço da TUT.
Assim, desde que o valor relativo à TUT não prejudique a clareza do documento é permitida a inclusão do mesmo no Bilhete de Passagem, de acordo com o disposto no art. 130, § 2º, alínea "c" da Parte Geral do RICMS/96.
Por oportuno, acrescente-se que a extinção do "Seguro Facultativo" pelo Decreto Federal nº 2.521 de 20-3-98, DOU de 23-3-98, não altera a sistemática de composição da base de cálculo anterior ao citado decreto, tendo em vista que o "Seguro Facultativo", a teor, não se integrava à base de cálculo, enquadrando-se, também, na mesma hipótese da TUT, cuja receita era auferida pelas seguradoras, e não pelas transportadoras.
E quanto ao Pedágio, por configurar custo, o qual é repassado ao usuário final, comporá a base de cálculo do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira- Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr. - Diretor da DLT
Republicada em 08/04/98 em virtude de erro no original, em relação à Consulente, nº PTA e origem.