Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 04/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997
SORVETES
SORVETES - Aquisição de Estados não-signatários do Protocolo 45/91 por estabelecimento varejista mineiro - obrigatoriedade ao pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como ramo de atividade o comércio de sorvetes a quilo diretamente para o consumidor final e adquire seus produtos de uma fábrica localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
As operações com sorvetes realizadas a partir de 01/01/96 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto n° 37.696, de 23/12/95. Este decreto estabelece que os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas para estabelecimentos atacadistas ou varejistas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, porém foi alterado pelo Decreto n° 37.717, de 29/12/95, o qual estabelece a obrigação de retenção somente para alguns estados, e, entre estes não consta o Estado do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Está a consulente obrigada a fazer o pagamento do imposto devido por substituição tributária, nas aquisições do fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sem a retenção do ICMS?
2 - Em caso afirmativo, qual o dispositivo que obriga a consulente a pagar o ICMS por substituição tributária?
3 - Sendo a resposta à pergunta anterior o artigo 44 do RICMS/91, a consulente não estaria obrigada somente se a responsabilidade fosse atribuída ao alienante ou remetente?
4 - Não estando a consulente obrigada a pagar o imposto por substituição tributária, o seu regime de recolhimento será o de débito e crédito?
5 - Se o seu regime de recolhimento for débito e crédito, como proceder em relação à determinação do Decreto n° 37.889/96 que determina o pagamento do ICMS sobre a mercadoria em estoque em 29/04/96 e em relação ao recolhimento do imposto no período de 01/01/96 a 29/04/96.
6 - A empresa adquire os acessórios e componentes neste Estado sobre essas aquisições deve ser pago o imposto por substituição tributária?
7 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, a partir de que período, 01/01/96 ou 30/04/96?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 - A partir de 1°/08/96, o estabelecimento varejista que recebe sorvete de Estado que não tenha aderido ao Protocolo 45/91 está obrigado ao pagamento da parcela do imposto devido a este Estado, no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, no mesmo dia previsto para o pagamento do ICMS devido nas demais operações próprias, em documento de arrecadação distinto (art. 299, § 4° e 5° do RICMS/91, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996).
Até então a Consulente deveria manter o sistema de débito e crédito para tais mercadorias.
3 - Prejudicada.
5 - Toda vez que determinada mercadoria é gravada por substituição tributária, é necessário o acerto do imposto relativo às saídas do estoque existente à época do gravame.
Em virtude da Consulente somente ter se enquadrado nas normas derivadas do protocolo 45/91 a partir de 1°/08/96, deverá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para regularização do imposto relativo ao estoque de sorvete existente em 31/07/96, caso ainda não o tenha efetuado.
6 e 7 - Sim. A Consulente está obrigada a efetuar o pagamento do imposto relativo às mercadorias recebidas a partir de 1°/08/96.
Para regularização do estoque existente em 31/07/96 deverá proceder da mesma forma prevista na resposta à pergunta n° 5.
DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão