Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 23/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 1996
ALÍQUOTA - XAMPU
ALÍQUOTA - XAMPU - As operações internas com xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, devidamente classificados na posição 3305.10.0100 da NBM/SH serão tributadas à alíquota de 18% (art. 59, I, a, a-l do RICMS c/c item 1.6 da I.N. DLT/SRE nº 001/91).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Visando esclarecer dúvidas quanto a tributação do ICMS nas operações com produtos relacionados no Anexo I do RICMS/MG, em especial aqueles constantes do item 7, a consulente solicita nossa manifestação.
Alega que o xampu que produz tem caráter antisséptico garantido pela inclusão de tensoativos anfotéricos que têm ação comprovada em trabalhos científicos de reconhecimento internacional. Quanto aos condicionadores, alega que a formulação dos mesmos é tradicionalmente baseada na fórmula de emulsão por quaternários de amônia que também são agentes antissépticos mundialmente conhecidos, ajustando o PH da pele e tegumentos às faixas fisiológicas, garantindo a defesa contra invasão por germes patogênicos.
RESPOSTA:
Em preliminar, esclarecemos à consulente que são considerados xampus com propriedades profiláticas, aqueles utilizados como medida preventiva de enfermidades e com propriedades terapêuticas, aqueles empregados no tratamento das doenças já diagnosticadas.
Resta claro, então, que a finalidade do produto é que o distingue dos xampus comuns, assim considerados aqueles utilizados na limpeza e higiene do couro cabeludo.
Para dirimir as dúvidas porventura existentes, a consulente deve requisitar junto ao órgão técnico federal competente a correta classificação dos produtos que menciona na NBM/SH e submetê-la à apreciação do fisco estadual.
Uma vez confirmada a classificação no código 3305.10.0100 da NBM/SH, fica assegurada a aplicação da alíquota de 18% nas operações internas, em conformidade com o art. 59, I, a.1 do RICMS c/c I.N. DLT/SRE 001/91. Caso contrário, referidas operações serão tributadas a 25%.
Se em decorrência desta resposta, resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, contado da data em que tiver ciência da mesma nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 23 de fevereiro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão