Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 11/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995
SUCATA
EMENTA:
SUCATA - Considera-se sucata a mercadoria ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida (art.748, inc. I, do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de comércio de estopas, retalhos e resíduos de tecidos, piolho de algodão, varredura de tecelagem e de fiação, capas de fardos, que são adquiridas de diversas fábricas de tecidos, sediadas dentro e fora do Estado, informa que:
a) a aquisição se dá tributada normalmente, proporcionando crédito do imposto;
b) as mercadorias são vendidas a consumidor final, como também a indústrias de beneficiamento, com emissão de Notas Fiscais série "D" e série "única", respectivamente;
c) o sistema de recolhimento do imposto é débito/crédito normal, tanto nas operações internas como nas interestaduais;
d) nas indústrias de beneficiamento tais mercadorias são utilizadas como matéria-prima na fabricação de fios grossos, cobertores, flanelas, jeans, estopas limpas, pastas de estofamento e outros.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - "Poderá a consulente adotar o recolhimento do imposto pelo sistema normal débito/crédito nas operações interestaduais?"
2 - Tem que recolher o ICMS antecipadamente nas operações interestaduais, mesmo quando as mercadorias se destinarem, como matéria-prima, às indústrias de beneficiamento ?
3 - "A vingar o recolhimento antecipado nas operações interestaduais, a empresa poderá requerer regime especial para tributação nas operações interestaduais, para recolher o ICMS pelo sistema débito/crédito juntamente com as demais operações dentro do Estado?"
RESPOSTA:
1 - As operações com borra de carda, piolho de algodão, varreduras de fiação e de tecelagem, resíduos de penteadeiras e "estopas", na hipótese, não se aplica o disposto na seção XXV do Capitulo XX do RICMS, visto que tais mercadorias são consideradas "subprodutos" (oriundos do processo de fiação e tecelagem do algodão).
Por outro lado, às operações com capas de fardo e retalhos de tecidos aplica-se o disposto na retrocitada seção, por se tratarem, no caso, de mercadorias que não se prestam mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas; enquadrando-se, portanto, no conceito de sucata e aparas previsto no art. 748 do RICMS.
2 - Sim, conforme visto acima, nas operações relativas à capa de fardo e retalhos de tecidos, por força do disposto no arts. 747 e 750 do RICMS.
3 - 0 art. 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, faculta ao contribuinte, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, formular pedido de regime especial de tributação.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão