Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 40 DE 11/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1995

EMENTA:

SUCATA - Considera-se sucata a mercadoria ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida (art.748, inc. I, do RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente atua no ramo de com?rcio de estopas, retalhos e res?duos de tecidos, piolho de algod?o, varredura de tecelagem e de fia??o, capas de fardos, que s?o adquiridas de diversas f?bricas de tecidos, sediadas dentro e fora do Estado, informa que:

a) a aquisi??o se d? tributada normalmente, proporcionando cr?dito do imposto;

b) as mercadorias s?o vendidas a consumidor final, como tamb?m a ind?strias de beneficiamento, com emiss?o de Notas Fiscais s?rie "D" e s?rie "?nica", respectivamente;

c) o sistema de recolhimento do imposto ? d?bito/cr?dito normal, tanto nas opera??es internas como nas interestaduais;

d) nas ind?strias de beneficiamento tais mercadorias s?o utilizadas como mat?ria-prima na fabrica??o de fios grossos, cobertores, flanelas, jeans, estopas limpas, pastas de estofamento e outros.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - "Poder? a consulente adotar o recolhimento do imposto pelo sistema normal d?bito/cr?dito nas opera??es interestaduais?"

2 - Tem que recolher o ICMS antecipadamente nas opera??es interestaduais, mesmo quando as mercadorias se destinarem, como mat?ria-prima, ?s ind?strias de beneficiamento ?

3 - "A vingar o recolhimento antecipado nas opera??es interestaduais, a empresa poder? requerer regime especial para tributa??o nas opera??es interestaduais, para recolher o ICMS pelo sistema d?bito/cr?dito juntamente com as demais opera??es dentro do Estado?"

RESPOSTA:

1 - As opera??es com borra de carda, piolho de algod?o, varreduras de fia??o e de tecelagem, res?duos de penteadeiras e "estopas", na hip?tese, n?o se aplica o disposto na se??o XXV do Capitulo XX do RICMS, visto que tais mercadorias s?o consideradas "subprodutos" (oriundos do processo de fia??o e tecelagem do algod?o).

Por outro lado, ?s opera??es com capas de fardo e retalhos de tecidos aplica-se o disposto na retrocitada se??o, por se tratarem, no caso, de mercadorias que n?o se prestam mais para a mesma finalidade para a qual foram produzidas; enquadrando-se, portanto, no conceito de sucata e aparas previsto no art. 748 do RICMS.

2 - Sim, conforme visto acima, nas opera??es relativas ? capa de fardo e retalhos de tecidos, por for?a do disposto no arts. 747 e 750 do RICMS.

3 - 0 art. 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, faculta ao contribuinte, consideradas as peculiaridades e circunst?ncias das opera??es que justifiquem a sua ado??o, formular pedido de regime especial de tributa??o.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o