Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A base de cálculo do imposto na prestação de serviços de transporte é o preço do serviço, observando, para tanto, o disposto no art. 75 do RICMS/MG e art. 76 que diz: "em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço".

Lembrando que, quando for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da prestação do serviço, o valor da prestação será arbitrado pelo fisco (RICMS/MG art. 78, III).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de moagem e comercialização de calcário calcítico, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, principalmente em relação às inúmeras dificuldades encontradas referente à estipulação da base de cálculo do ICMS sobre transportes, quando da remessa da mercadoria para outras unidades da Federação, descreve o procedimento que adota e, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de recolher o ICMS sobre transportes tendo como base de cálculo valor real da operação baseado na tabela própria da empresa adquirente ? (sic)

2 - Quando remete a mercadoria para empresa que não possua tabela própria de fretes, está correta a fórmula conforme descreve nos autos às fls. 3 ?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o preço do serviço.

É preciso observar, ainda, que, relativamente às prestações de serviços, incluem-se na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Vale frisar, em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da prestação do serviço (RICMS/MG, arts. 60, IX, 75 c/c 76) .

Assim, quanto ao questionado no item 1, ocorrendo a hipótese prevista no art. 162 do RICMS/MG, informamos que a consulente só poderá adotar como base de cálculo o valor real da prestação baseado na tabela própria da empresa adquirente desde que o valor declarado não seja inferior ao de mercado, pois, caso contrário o valor da prestação será arbitrado pelo fisco, que levará em consideração: o preço corrente da prestação no Estado ou em região determinada; o valor fixado pelo órgão competente; os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados (RICMS/MG, art. 77, I, IV, V, c/c art.78, III).

Quanto ao questionado no item 2, a consulente deverá observar os mesmos requisitos acima.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão