Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 40 DE 29/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993
TRANSPORTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
EMENTA:
TRANSPORTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido, consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor de prestação e como destaque do ICMS o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante do sistema de redução de base de cálculo, entende que os Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas deverão ser emitidos consignando como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor da prestação, alíquotas de 18, 12 e 7% e como total do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota sobre 100% da prestação, podendo, desta forma, ser aproveitado pelo tomador do serviço o crédito do total do ICMS destacado.
Entende, ainda, que o sistema de redução de base de cálculo não resulta em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, devendo, por isso, aplicar a redução a que tem direito no momento da apuração mensal do imposto a recolher.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento?
RESPOSTA:
Não. Esta Diretoria entende que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser emitido, consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS o valor resultante de aplicação das alíquotas previstas no artigo 59 do RICMS/91, conforme o caso.
O valor do ICMS a ser aproveitado, sob a forma de crédito, pelo tomador do serviço, corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à prestação.
DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão