Consulta de Contribuinte nº 4 DE 11/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2021
CONSULTA INEPTA - CONSULTA declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte ferroviário de carga (CNAE 4911-6/00).
Informa que faz parte de grupo empresarial cuja coligada é a empresa VLI Multimodal S/A, sendo que em decorrência da estrutura operacional implementada entre estas empresas, ora o serviço de transporte ferroviário de cargas é prestado diretamente pela Consulente, ora esta figura como subcontratada de sua coligada.
Diz que nessas duas hipóteses há a necessidade de operar terminais de transbordo das mercadorias, sobretudo nos fluxos de transporte que destinam mercadorias a terminais portuários, com o fim de exportação.
Argumenta que a referida operação é parte indissociável do próprio serviço de transporte ferroviário, nos termos do art. 3º da Resolução ANTT nº 3.694/2011, compreendendo as atividades essenciais desempenhadas em um terminal de cargas: carregamento, descarregamento e armazenagem, pressupondo transbordo nas duas primeiras atividades.
Declara que emite para seus clientes Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, classificando essa prestação na CNAE 4911-6/00, a qual não está dentre aquelas arroladas como de cadastramento obrigatório pelo art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Enfatiza que, no caso dos terminais operados pela Consulente, ao contrário do previsto no art. 253-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as mercadorias remetidas para seus referidos clientes não se destinam à formação de estoque, como etapa intermediária à exportação, mas ocorre, simplesmente, o transbordo e modificação da modalidade de transporte (rodoviário para ferroviário), sendo por esse motivo inaplicável a obrigatoriedade de cadastro.
Menciona que é subcontratada pela empresa coligada em diversas situações, assumindo essa última responsabilidade perante o cliente, incluindo todas as atividades contratadas que lhe são inerentes e acessórias, p.ex., o transbordo em terminais.
Alega que recai sobre o cliente, tomador dos serviços prestados em tais terminais, a consequência de contratar empresa não cadastrada, na forma do parágrafo único do art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX da Parte 1 do RICMS/2002.
Alude que, em função do Ajuste SINIEF nº 19/1989, regulamentado nos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, possui inscrição estadual centralizada, não possuindo sequer unidade autônoma nos terminais.
Entende ser inaplicável o teor do citado parágrafo único do art. 253-I na situação em que se encontra.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento de que o cadastramento de terminais de transbordo previsto no caput do art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 pressupõe que ali seja formado estoque de mercadorias dos respectivos exportadores? Ou seja, na hipótese de ali ocorrer tão somente o transbordo de mercadorias, não existiria o dever de cadastramento, sob pena de a operação de remessa ao terminal ser considerada uma saída interna?
2 - É correta a interpretação de que, mesmo se superada a questão do item precedente, a Consulente não necessita solicitar o cadastro mencionado quando executa serviços de transporte ferroviário que compreendem as operações de terminais onde é realizado o transbordo, na qualidade de subcontratada da sua coligada?
3 - Na hipótese em que o cadastro em questão for aplicável à Consulente na situação apresentada, considerando-se que esta possui uma única inscrição estadual centralizadora, neste Estado, caberia a solicitação de um cadastro único, relativamente a tal inscrição centralizadora? Ou haverá a necessidade de a Consulente criar nova inscrição estadual, atrelada a cada terminal?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente CONSULTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme arts. 253-H e 235-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - Conforme previsto nos arts. 253-H e 235-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o operador de terminal desse transbordo deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Assim, situação em que há saída interna ou interestadual de mercadoria pela qual a Consulente seja subcontratada por empresa coligada para prestação de serviço de transporte de mercadoria e, no terminal de transbordo, não ocorra a formação de estoque para exportação, não há exigência do credenciamento previsto no art. 235-I em questão.
3 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício