Consulta de Contribuinte nº 4 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

POSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Relata que adquire suas mercadorias para comercialização em operações internas e interestaduais, para uso veicular, enquadrando-se no art. 15 do Decreto nº 46.931/2015.

Relaciona os códigos de NCM não arrolados expressamente no referido decreto e que se enquadrariam no item 129.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação dada pelo referido art. 15.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Diante do exposto, e considerando o seu CNAE principal de comércio de autopeças, deve considerar a aplicação da MVA de 71,78% (item 129.0 do Capítulo 1 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo) mesmo quando a mercadoria, classificada no código 3214.90.00 da NCM, adquirida para uso automotivo, tem o NCM arrolado em outro dispositivo do Decreto nº 46.931/2015 (item 3.0 do Capítulo 10 - outras argamassas)?

2 - As mercadorias que não têm o seu código de classificação na NCM arrolado no Capítulo 1, referente a autopeças, quando destinadas a uso veicular, apesar de não constar na relação de NCMs submetida à sistemática da ST, devem ser enquadradas no item 129.0?

RESPOSTA:

Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015.

Nestes termos, o regime de substituição tributária aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Além disso, de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Cabe mencionar que, para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

Embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Por oportuno, ressalte-se, também, que o item 129.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, citado pela Consulente, foi renumerado para o item 999.0, com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.141/2017. O referido item permaneceu com âmbito de aplicação (1.1*),  estando restrito à hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Art. 58.  Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

§ 1º  A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (destacou-se)

Após estes esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos propostos.

1 - Não. Na situação exposta não há o enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que a Consulente não é industrial fabricante ou importador de veículos automotores e, ao que parece, também não se enquadra na disposição contida no § 1º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nestes termos, a mercadoria classificada no código 3214.90.00 não estará sujeita ao regime da substituição tributária com base no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por outro lado, considerando que a descrição da mercadoria, classificada no código 3214.90.00 da NBM/SH, não é apresentada pela Consulente, não é possível verificar o correto enquadramento no regime da substituição em relação aos demais capítulos do Anexo XV do RICMS/2002, ainda que tenha sido indicado o item 3.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do referido anexo.

Todavia, caso a descrição da mercadoria se adeque aquela prevista no referido item, e o produto possa também ser enquadrado como material de construção e congêneres, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final. Neste caso, a MVA corresponderá a 40% e o âmbito de aplicação será:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 

2 - Não. Conforme exposto anteriormente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária, prevista no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente será atribuída ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, detentor de regime especial de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 58 da Parte 1 do mesmo anexo.

Dessa forma, nas remessas de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, não relacionados no capítulo 1 e nem nos demais itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, observados os respectivos segmentos de cada capítulo, não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 143/2019.

Ressalte-se que, dentre os códigos de classificação citados pela Consulente na sua exposição, vários encontram-se relacionados nos diversos capítulos do Anexo XV do RICMS/2002, contudo, não foi mencionada a descrição das mercadorias a que os mesmos se referem, razão pela qual não é possível manifestar sobre a sujeição ao regime da substituição tributária em relação a eles.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação