Consulta de Contribuinte nº 4 DE 23/01/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2018

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PEÇAS/COMPONENTES REAPROVEITADOS - Tendo em vista que a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica a peças ou componentes reaproveitados, a saída destes produtos deverá ser normalmente tributada, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) e a base de cálculo correspondente ao valor da operação, de acordo com o previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 2622-1/00) e, como secundárias, o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente (equipamentos eletroeletrônicos), sem operador (CNAE 7739-0/99), bem como a manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 3319-8/00).

Informa que parte dos equipamentos que fabrica é transferida do estoque de produtos acabados para o ativo imobilizado, sendo posteriormente remetidos para locação. Após algum tempo de utilização por seus clientes, esses equipamentos retornam para a empresa.

Relata que a equipe técnica avalia se os equipamentos estão em boas condições para uma nova locação ou se serão considerados imprestáveis para o fim a que se destinam, passando a ser classificados como sucata.

Acrescenta que, após avaliação de sua equipe técnica, alguma peça, componente ou placa que ainda tenha condições de aproveitamento podem ser utilizados pela assistência técnica na manutenção de outros equipamentos ou se tornarem objeto de revenda por um valor reduzido, em função de serem itens usados.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como tratar a entrada em seu estoque de peças ou componentes extraídos de equipamento sucateado e baixado anteriormente do ativo imobilizado da CONSULENTE, considerando os aspectos relacionados a emissão ou não de documento fiscal, CFOP e ICMS?

2 - A CONSULENTE poderá atribuir ao componente reaproveitado de sucata, o valor de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do preço da última compra de um mesmo item novo?

3 - Como será a tributação da venda do componente reaproveitado de sucata? A redução de base de cálculo prevista no Anexo IV do RICMS/2002 poderá ser aplicada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Importante destacar, no entanto, que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser ainda utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não pode ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, para fins da legislação do ICMS.

Note-se que se trata de possibilidade de utilização e não da efetiva utilização, porquanto é irrelevante o destino que se dá às mercadorias. O que se deve aferir é se resta à mercadoria em questão a utilidade para a qual foi produzida originalmente.

Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que sofreu alguma espécie de avaria, ou restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Não há previsão na legislação estadual para emissão de nota fiscal de entrada na situação relatada pela CONSULENTE. Portanto, é vedada sua emissão.

Os registros contábeis, conjuntamente com os controles internos descritos pela CONSULENTE, bem como os registros fiscais das vendas e do inventário, são suficientes para demonstrar seus estoques.

Como o processo de retirada da peça ou componente é desenvolvido no estabelecimento da CONSULENTE, não existe obrigatoriedade de acobertamento do estoque deste produto por nota fiscal, de modo que não é caso de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 216 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 060/2017.

2 e 3 - Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 do CTN.

Verifica-se que o benefício fiscal previsto no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 tem sua aplicabilidade restrita a operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

Acrescente-se que o benefício aplica-se somente às mercadorias já adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto, conforme subitem 10.1 da mesma Parte 1 do Anexo IV.

Assim, tendo em vista que a referida redução de base de cálculo não se aplica a peças ou componentes reaproveitados, a saída destes produtos deverá ser normalmente tributada, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) e a base de cálculo correspondente ao valor da operação, de acordo com o previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Vale ressaltar que a CONSULENTE, por ocasião da saída dessas peças reaproveitadas, deverá lhes atribuir um preço corrente condizente com aquele praticado no mercado para tais itens, obviamente considerando a sua condição de produtos usados, que, via de regra, têm valor inferior àquele praticado na comercialização de uma peça nova.

Já a parte sucateada terá tratamento específico conforme item 42 da Parte 1 do Anexo II, disciplinado no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, para o caso de operação de saída, ou deverá ter baixa definitiva caso seja destinado à destruição.

Note-se que a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 também não se aplica na saída dessas sucatas, uma vez que estas não guardam as características e finalidades para as quais foram produzidas e, como foram objeto de locação, não pertenceram a consumidor final, não cumprindo assim a condição estabelecida na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.

Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício