Consulta de Contribuinte nº 4 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2017
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal, relativo a produto intermediário adquirido ou recebido no período e empregado diretamente no processo de industrialização, pode ser apropriado, observados os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -O crédito de ICMS corretamente destacado em documento fiscal, relativo a produto intermediário adquirido ou recebido no período e empregado diretamente no processo de industrialização, pode ser apropriado, observados os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente” (CNAE 2949-2/99).
Esclarece que fabrica rodas de alumínio para veículos automotores e tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. Relata que adquire o material intermediário “inserto de metal duro gida” (pastilhas de usinagem), classificado na subposição 8209.00.11 da NBM/SH, que são imediata e inteiramente desgastados no processo de fabricação das rodas de alumínio, classificadas na subposição 8708.70.90 da NBM/SH.
Esclarece que a cada 290 (duzentas e noventa) rodas produzidas no dia, o “inserto” se desgasta por inteiro em contato com o produto final, sendo trocado diariamente, conforme ilustrações que fazem parte desta exposição.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá classificar os insertos descritos na exposição como produtos intermediários, apropriando-se dos créditos de ICMS corretamente destacados nos documentos fiscais, conforme alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que o Decreto n° 47.119/2016, com produção de efeitos a partir de 1°/4/2017, inclui o inciso XVII ao art. 70 do RICMS/2002.
A referida norma veda o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Desse modo, a partir de 1°/4/2017, depreende-se que o produto referido não dará direito a crédito do imposto, em vista do disposto no inciso XVII do art. 70 referido.
Como produto intermediário entende-se aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto.
Por extensão, produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.
Até 31/3/2017, para que as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento sejam enquadradas como produto intermediário conforme Instrução Normativa SLT n° 01/1986, é necessário que elas desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção dos equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Dessa forma, para que as peças ensejem direito ao aproveitamento de crédito do imposto é necessário que o seu desgaste ocorra no contato físico direto no processo de produção.
Diante das explicações acima e considerando a utilização do produto listado pela Consulente, depreende-se que o produto “inserto de metal duro gida” (pastilhas de usinagem), classificado na subposição 8209.00.11 da NBM/SH, em tese, preenche os requisitos exigidos para se enquadrar como produto intermediário, dando ensejo ao aproveitamento, como crédito, do imposto corretamente destacado no documento fiscal relativo à sua aquisição, observados os procedimentos descritos nos Capítulos I a IV do Título II do RICMS/2002, até 31/3/2017. Todavia, caberá à Consulente verificar se o produto caracterizado como intermediário, de fato, atende os requisitos da Instrução Normativa SLT n° 01/1986, observados os esclarecimentos acima, uma vez que a presente análise considera exclusivamente a descrição feita na exposição.
Vale ressaltar que, relativamente ao aproveitamento de créditos do produto, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão de cada documento fiscal que acobertou as respectivas aquisições, conforme previsão contida no § 3° do art. 67 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação