Consulta de Contribuinte nº 4 DE 13/02/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 fev 2017

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da minuta de um contrato de prestação de serviços (documento não assinado) vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985), por caracterizar situação em tese e não fato concreto, impondo que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Após se identificar devidamente, a consulente solicita o posicionamento da Prefeitura de Belo Horizonte sobre o local de incidência, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para os serviços a serem prestados ao tomador, no Município de Ouvidor-GO, conforme os termos da minuta de contrato anexa.

RESPOSTA:

Considerando que a consulente apresenta um contrato de prestação de serviços não assinado (minuta), pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese.

Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

GOET, 6 de fevereiro de 2017.

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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2017, REFERENTE À CONSULTA 004/2017

RELATÓRIO

A consulta 004/2017 foi declarada ineficaz em virtude de ter sido apresentado um contrato de prestação de serviços não assinado (minuta), caracterizando questionamento em tese e não fato concreto como determinam o caput do art. 1º e o inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985.

Nesta oportunidade, a consulente apresentou uma descrição mais detalhada do serviço prestado (fl. 29), uma apresentação da empresa demonstrando as atividades desenvolvidas (fls. 30 a 35) e o contrato de prestação de serviços devidamente assinado (fls. 36 a 42).

PARECER

O contrato apresentado traz como objeto (fl. 36):

“O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de Consultoria em Gerenciamento de Projetos e planejamento de engenharia (doravante os “Serviços”).”

Ainda, por email, a consulente trouxe os seguintes esclarecimentos quanto ao escopo do serviço (fl. 29):

“Será mobilizado um profissional, especializado em Gerenciamento de Projetos com mais de 12 anos de experiência em implantação de projetos de mineração (no caso eu mesmo, que sou analista de sistemas com MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV), para Prestação de serviços de assessoria em gerenciamento de projetos, planejamento de engenharia, planejamento de contratações e acompanhamento de suprimentos, medição de serviços, fiscalização e acompanhamento físico e financeiro de empreendimentos, elaboração de relatórios gerenciais e fotográficos, e outras demandas identificadas durante o contrato.”

O serviço, conforme descrito no contrato juntado aos autos e detalhado pela própria consulente, enquadra-se no subitem 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003):

“17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

Essa lei complementar, em seu art. 3º, dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No caput desse artigo está expressa a regra geral: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.

Por outro lado, nos incisos e parágrafos do mencionado art. 3º, estão previstos os casos em que a tributação ocorrerá no município onde os serviços são executados. São as chamadas exceções.

No caso em análise, o serviço de assessoria ou consultoria de qualquer natureza (subitem 17.01) não se encontra relacionado entre as exceções.

Dessa forma, ainda que os serviços sejam prestados em outro município, o ISSQN é devido em Belo Horizonte, onde se localiza o estabelecimento do prestador e onde se reputa ocorrido o fato gerador.

DESPACHO

Considerando a nova documentação apresentada, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta 004/2017, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra.

GOET, 13 de fevereiro de 2017.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.