Consulta de Contribuinte nº 4 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de pós alimentícios (CNAE 1099-6/02).

Informa que as saídas internas dos produtos de sua fabricação são destinadas a clientes que possuem as seguintes CNAE: 1099-6/99; 1053-8/00; 4637-1/06; 4637-1/99; 4639-7/01; 4639-7/02 e 4729-6/99.

Diz que para a comercialização de seus produtos analisa os cadastros de seus clientes, sendo que nas vendas de insumos para indústria e fabricantes de sorvetes não destaca o ICMS/ST, já nas vendas para atacadistas e varejistas faz este destaque nos documentos fiscais.

Entende que não há destaque o ICMS/ST quando seus clientes têm como atividade principal a industrialização, sendo esta considerada a mais representativa do contribuinte, mesmo que estes pratiquem atividades secundárias diversas.

Neste sentido, destaca como fundamento o art. 101 e a alínea “a” do inciso II do art. 222 todos do RICMS/2002, bem como o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV deste regulamento e a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 076/2014.

Explica, após diligência fiscal, que os fatos acima narrados tratam-se de projeções, uma vez que ainda não ocorreram.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É devido o destaque e recolhimento do ICMS/ST nas operações de saídas de sua produção (aditivos alimentares) para seus clientes industriais, fabricantes de sorvetes e picolés os quais exercem, também, as atividades de atacado e varejo?

2 - É devido o destaque e recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais promovidas por contribuinte de outro Estado e destinadas aos estabelecimentos industriais indicados no item anterior?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Por não ter identificado, na presente consulta, especificamente o produto a que se refere a Consulente, com respectiva NBM/SH e descrição, orienta-se a verificar a nova Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente desde 1º de janeiro de 2016, para certificar se o produto em questão permanece na substituição tributária.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - As saídas dos produtos alimentícios enquadrados no item 43, na redação vigente até 31 de dezembro de 2015, ou no capítulo 17, a partir de 1º de janeiro de 2016, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime da substituição tributária, tanto em operações internas quanto em operações interestaduais em que a unidade da Federação respectiva tenha protocolo ou convênio firmado com este Estado.

Cabe ressaltar que o regime de substituição tributária aplica-se, inclusive, no caso destes produtos alimentícios serem destinados a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, bem como a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final, nos termos dos incisos I e II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial, prevista no inciso IV do art. 18 desta mesma parte, não alcança as operações acima citadas.

Vale destacar, no entanto, que não se aplica a substituição tributária de que trata o referido art. 111, quando os citados estabelecimentos destinatários forem microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante ao disposto em seu parágrafo único. Neste sentido, vide esclarecimentos contidos na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2015.

Cabe salientar que a substituição tributária prevalecerá se o estabelecimento industrial também revender a mesma mercadoria que utiliza como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, situação na qual poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria que utilizar no processo industrial, consoante § 8º do art. 66 do RICMS/2002.

Saliente-se que o acima exposto também se aplica nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas a contribuinte mineiro, cujo substituto tributário seja o contribuinte de outro Estado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício