Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 13/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2015

ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE EM ESTADO NATURAL

Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 são aplicáveis a todos os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura, desde a sua aquisição nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade principal a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Informa que possui três unidades fabris neste Estado e que adquire leite cru, com as seguintes procedências:

- produtor rural pessoa física, com apropriação do crédito do ICMS, conforme art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02;

- produtor rural pessoa física, com isenção do ICMS (quantidade excedente à 657.000 litros/ano), conforme § 4º do referido art. 461;

- produtor rural pessoa jurídica, com apropriação do crédito do ICMS, conforme art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02;

- produtor rural pessoa jurídica, com diferimento do ICMS (quantidade excedente à 657.000 litros/ano), conforme § 5º do art. 485 aludido;

- transferências entre filiais, com apropriação do crédito do ICMS, conforme § 3º do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02;

- aquisição de outras indústrias, com apropriação do crédito do ICMS, conforme § 3º do mesmo art. 488.

Afirma que, em algumas circunstâncias, o volume de leite adquirido excede à capacidade produtiva do pátio fabril de determinada unidade, gerando, assim, a necessidade de transferências entre as filiais ou venda de parte do leite adquirido.

Alega que, em decorrência da impossibilidade de identificar e comprovar a procedência do leite cru no momento das saídas para obter os valores do crédito do ICMS a ser transferido ao destinatário e a ser estornado na apuração do período, em relação às saídas em operações internas, adota os seguintes procedimentos:

a) faz a proporção do leite adquirido conforme a sua procedência;

b) totaliza os percentuais obtidos levando em consideração o tratamento tributário em relação ao crédito do ICMS;

c) obtém o valor médio do ICMS, utilizando a seguinte fórmula: valor médio do ICMS = valor total do crédito apropriado nas entradas de leite cru/volume total de leite cru adquirido;

d) obtém o valor do crédito a ser transferido ao destinatário utilizando a seguinte fórmula: valor do crédito a ser transferido = valor médio do ICMS apropriado x volume de leite empregado nas saídas x percentual de leite adquirido com tratamento tributário passível de transferência de crédito.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento descrito? Caso contrário, qual é o procedimento correto?

2 – Proporcionalmente ao leite cru adquirido de produtores rurais com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente emite a nota fiscal de saída com diferimento do ICMS conforme prescreve o caput do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e, posteriormente, até o dia 15 do mês subsequente, conforme prescreve o § 3º desse mesmo artigo, emite a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS apropriado nas entradas do leite cru. Está correto o procedimento descrito? Caso contrário, qual é o procedimento correto?

3 – Proporcionalmente ao leite cru adquirido de outras indústrias e recebido em transferência de outras filiais, a Consulente emite a nota fiscal de saída do leite cru com diferimento do ICMS conforme prescreve o art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e na apuração do imposto faz o estorno proporcional do crédito apropriado nas entradas do leite cru, portanto, não emite nota fiscal de transferência de crédito do ICMS ao destinatário. O valor do crédito a ser estornado na apuração do ICMS é obtido através da planilha de apuração de estorno prevista na Resolução nº 4.240/2010. Está correto o procedimento descrito? Caso contrário, qual é o procedimento correto?

4 – Está correto o entendimento de que ocorrendo sucessivas saídas de leite cru, somente nos casos em que o leite for adquirido diretamente do produtor rural pessoa física e do produtor rural pessoa jurídica, com tratamento tributário passível de apropriação de crédito, é que proporcionalmente a estes, o crédito apropriado nas entradas do leite cru deverá ser transferido ao destinatário?

5 – Está correto o entendimento de que, considerando o prescrito no § 4º do art. 488 referido, em relação ao leite cru adquirido de outras indústrias ou transferido de outras filiais com diferimento do ICMS e com posterior transferência do crédito conforme prescreve o § 3º do mesmo artigo, nas sucessivas saídas do leite cru, o crédito recebido em transferência e apropriado nas entradas não poderá ser transferido ao destinatário, devendo ser estornado na apuração do ICMS do período, utilizando os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 4.240/2010 para obter o valor a ser estornado?

6 – Para obtenção dos valores do crédito a ser transferido e/ou estornado é imprescindível saber o valor total do crédito apropriado no período, logo, ocorrendo no mesmo período transferências de leite cru e/ou creme de leite entre as unidades (matriz, Unidade 2 e Unidade 3), como se deve proceder para obtenção do valor do crédito a ser transferido e/ou do valor do crédito a ser estornado, considerando a interdependência das apurações entre as unidades?

7 – O § 4º do art. 488 aludido estabelece que o crédito recebido em transferência nos termos do § 3º do mesmo artigo, será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS. Considerando que a Consulente adquira leite cru por transferência entre filiais ou de outra indústria, que, por sua vez, adquiriu leite cru com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos do Anexo IX do RICMS/02, e, conforme dispõe o caput do art. 488 transferiu à Consulente o crédito do ICMS, promovendo a Consulente sucessivas saídas deste leite em operação interna, deverá a Consulente transferir ao destinatário o crédito recebido em transferência ou realizar o estorno do crédito na apuração do ICMS?

8 – Na situação anterior, caso a Consulente tenha que realizar o estorno do crédito e não possa transferir o mesmo para a indústria adquirente, podemos interpretar então que, a indústria que adquirir o leite da Consulente, mesmo sendo esta quem de fato vai realizar a industrialização do leite neste Estado, resultando em produtos acondicionados em embalagem própria para o consumo, e ainda que, a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS, não terá direito a apropriar do ICMS?

RESPOSTA:

1, 2 e 6 – O procedimento adotado pela Consulente não está correto.

Inicialmente, é necessário observar que as saídas realizadas com o tratamento do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 acrescem ao “índice de industrialização do leite no Estado”, conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.240/2010.

Sendo assim, as saídas sujeitas ao art. 488 aludido ensejam o aproveitamento dos créditos relativos às entradas cuja tributação seja determinada pelos arts. 461 e 485 do mencionado Anexo IX, de modo a possibilitar a transferência do referido crédito para o estabelecimento destinatário mineiro.

Então, quando o estabelecimento do contribuinte promove saídas com o tratamento do art. 488, deve-se apurar, dentre os créditos oriundos de operações disciplinadas pelos arts. 461 ou 485, qual o montante poderá ser transferido ao adquirente.

Para tanto é necessário observar os ditames do § 3º do art. 488 referido, segundo o qual, o crédito a ser transferido deverá ser proporcional às saídas submetidas ao tratamento disciplinado pelo caput desse artigo.

A intenção do § 3º mencionado é identificar qual a proporção das saídas com o diferimento determinado por este artigo, no total de saídas que ensejam o aproveitamento de créditos relativos às entradas tributadas nos termos dos arts. 461 ou 485. Esse total é exatamente a diferença entre as saídas realizadas pelo contribuinte e o componente “∑A”, constante da fórmula citada no § 1º do art. 2º da Resolução nº 4.240/2010.

Portanto, a Consulente deve apurar tal proporção e aplica-la sobre o total dos créditos passíveis de apropriação, obtido conforme disposições dos arts. 2º e 3º da citada resolução.

O crédito a ser transferido para cada destinatário mineiro deve ser proporcional à quantidade de leite a ele remetida. Essa proporção deverá ser obtida da relação entre o total de leite remetido com o tratamento do citado art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e a quantidade do remetido a cada adquirente.

À título de exemplo, caso o total de vendas num dado período com o diferimento a que se refere o citado dispositivo seja de 1.000 (mil) litros de leite e um dos adquirentes desse leite tenha adquirido 100 (cem) litros, esse adquirente fará jus a 1/10 (um décimo) do crédito passível de transferência. 

Tal montante poderá ser transferido mediante o procedimento determinado pelo § 1º do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Destaque-se que o cálculo estabelecido pelos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.240/2010, além de determinar o montante a ser aproveitado, determina, por consequência, o estorno dos demais créditos relativos às entradas de leite com o tratamento dado pelos arts. 465 ou 481 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

É pertinente ressaltar, também, que o estorno não é feito por operação, mas mensalmente, conforme resultado apurado no demonstrativo a que se refere o § 2º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010. Tal apuração deverá ser observada inclusive nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

3 – Quando da emissão de nota fiscal para acobertar operações de saída de leite, não há que ser calculada qualquer proporção. O documento deve se referir à exata quantidade da mercadoria a ser remetida.

No que tange ao estorno, conforme observado na resposta às questões anteriores, ele não é feito por operação, mas mensalmente.

Acrescente-se que as saídas a que se refere o art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 irá resultar em acréscimo no índice que determinará o estorno dos créditos recebidos nas operações a que se referem os arts. 461, 485 e 488 do citado anexo.

4, 5, 7 e 8 – Na cadeia produtiva dos derivados do leite, nem sempre este é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador mineiro, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).

Nessa situação, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, estabeleceu-se o diferimento do ICMS cumulado com a possibilidade de transferência, para o industrializador, do crédito de ICMS recebido quando da aquisição do leite com o tratamento tributário previsto nos arts. 461 ou 485, como forma de garantir que esse crédito de ICMS, originário das saídas promovidas pelo produtor rural, chegue a ser apropriado pelo estabelecimento mineiro que promover a sua industrialização.

O imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura junto a produtor rural é considerado crédito por entrada, cujo direito de apropriação cabe ao estabelecimento responsável pela industrialização, realizada no Estado, da qual resultem produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo.

Esse direito de creditamento persiste para o industrializador, mesmo que, antes de ser remetido ao seu estabelecimento, o leite tenha passado por outros estabelecimentos ou contribuintes mineiros, dentro da cadeia produtiva, hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Portanto, no caso de operação de saída de leite cru adquiridos de outras indústrias ou recebidos em transferência de outras filiais, por eles adquiridos com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, não haverá estorno do crédito apropriado, mas a sua transferência para o destinatário.

Nos termos do § 4º do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a apropriação definitiva do crédito recebido em transferência por estabelecimento mineiro, conforme caput desse artigo, depende de ser o leite adquirido destinado à industrialização, da qual resulte produtos acondicionados em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício