Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 07/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -Se o produto estiver listado em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, integrar a respectiva descrição e destinar-se a contribuinte do imposto, aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e).

Informa que adquire os produtos barrilha sintética (NCM 2836.20.10); hidrogeno carbonato (bicarbonato) de sódio - (NCM 2836.30.00), em sacos de 25 Kg; tripolifosfato de sódio em grau técnico (NCM 2835.31.90), em sacos de 25 Kg; e sulfato de sódio técnico (NCM 2833.11.10), em sacos de 25 Kg.

Assim como seu fornecedor, que se encontra localizado no Estado de Pernambuco, entende que esses produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, pois os revende a contribuintes localizados neste Estado para utilização como matéria-prima na fabricação de saneantes (água sanitária, sabões e produtos de limpeza diversos), correção de pH de águas e efluentes e estações de tratamento de água e efluentes, alcalinizante do banho de pigmentação de tecidos.

Afirma que os referidos produtos também são revendidos a empresas fracionadoras que os comercializam em embalagens menores para venda no varejo.

Acrescenta ainda que o subitem 23.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 exige em sua descrição que os produtos sejam utilizados em piscinas, o que não é o caso.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os produtos listados no subitem 23.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 sujeitam-se ao regime de substituição tributária ainda que não sejam utilizados em piscina?

2 - Em caso de resposta positiva, qual é o embasamento observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - A substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria.

Se o produto estiver listado em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, integrar a respectiva descrição e destinar-se a contribuinte do imposto, aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, segundo os critérios estabelecidos na Tabela do IPI - TIPI, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.

Estando correta a classificação dada aos produtostripolifosfato de sódio em grau técnico (NCM 2835.31.90) e sulfato de sódio técnico (NCM 2833.11.10),observa-se não caber aplicação da substituição tributária em relação a eles, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de os códigos a eles correspondentes constarem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Noutro giro, nota-se que na remessa dos produtosbarrilha sintética (NCM 2836.20.10); hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio - (NCM 2836.30.00)referidos na exposição, do fornecedor para a Consulente, restam cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação da substituição tributária, uma vez que os referidos produtos são passíveis de uso em piscina.

Na hipótese de a responsabilidade por substituição não poder ser atribuída ao alienante ou ao remetente, em face de este estar localizado em unidade da Federação que não tenha celebrado convênio ou protocolo com Minas Gerais para implementação da substituição tributária, caberá ao contribuinte mineiro, destinatário da mercadoria, no presente caso a Consulente, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme previsto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que não há como previamente determinar o efetivo emprego que será dado aos produtos, uma vez que o estabelecimento industrial, além de empregá-los em seu processo produtivo, pode também comercializá-los a terceiros. No caso de revenda por varejistas a consumidor final essa determinação prévia demonstra ser praticamente impossível.

Vale lembrar ainda que a Consulente não pode manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não, portanto, deverá recolher o ICMS/ST independentemente se os produtos, posteriormente, serão revendidos a estabelecimento industrial ou varejista.

Saliente-se que os estabelecimentos industriais que adquirirem os produtos da Consulente e efetivamente os empregarem em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou material de embalagem (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) poderão apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de janeiro de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício