Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR EMPRESAS FRANQUEADAS PELAS OPERADORAS DETENTORAS DO DIREITO DE EXPLORAR TAIS ATIVIDADES – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO As empresas franqueadas pelas operadoras dos serviços de telecomunicações para atuarem na venda de determinados produtos e serviços relacionados a esse setor exercem atividades de intermediação, que se inserem no subitem 10.02 da lista tributável, aplicando-se ao preço desses serviços de intermediação as alíquotas de 2% até 30/04/2014 e de 3% a partir de 01/05/2014.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atua como franqueada das empresas Telemar Norte Leste S.A. e TNL PCS S.A., comercializando produtos e serviços destas franqueadoras, atividade esta remunerada a título de “bonificação por desempenho”, assim classificada pelas franqueadoras, nos termos do contrato de franquia empresarial celebrado entre as partes.
Informa a Consulente que, desde setembro/2012, quando emitiu a primeira nota fiscal, esses serviços foram enquadrados no subirem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e no CTISS 3101-0/05-88, para os quais a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente é de 5%. Ocorre que, a partir de novembro/2013, o tomador dos serviços não está aceitando a nota fiscal expedida com a citada alíquota, a qual corretamente seria de 2%.
Requerendo nossa manifestação a respeito, junta cópia da última nota fiscal emitida, bem como do contrato de franquia, solicitando ainda, caso seja necessária alguma alteração cadastral, que ela seja efetuada diretamente no link BHISSdigital.
RESPOSTA:
Examinando as cláusulas do contrato de franquia a que alude esta consulta, certifica-se que, em síntese, o seu objeto é a cessão pelas franqueadoras à franqueada do direito de constituir e operar um único estabelecimento Oi Empresarial, bem como do direito de uso não exclusivo das marcas franqueadas, com vistas à prestação ali de determinados serviços, entre os quais os de vendas, controle e cobertura de clientes, relacionamento com clientes, atendimento pessoal a usuários e a comercialização de produtos e/ou serviços autorizados pelas franqueadoras.
Desse modo, as franqueadas atuam junto ao publico em geral, intermediando a venda de bens e serviços disponibilizados pelas operadoras dos serviços de telecomunicações, aqui qualificadas como franqueadoras.
Como contrapartida à prestação desses serviços às franqueadoras, estas remuneram as franqueadas mediante bonificações por desempenho e por verbas de prospecção de negócios, assim denominadas por aquelas.
Tais serviços, que são os executados pela Consultante em face do contrato de franquia, sob o ângulo tributário pertinente ao ISSQN estão compreendidos entre os constantes do subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, CTISS “1002-0/09-88 - intermediação de contratos quaisquer.”
O CNAE que a nosso ver se correlaciona com o CTISS acima é o “6619-3/99-01 – agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer, inclusive de câmbio e bens.”
Os serviços enquadrados no subitem 10.02 da citada lista sujeitam-se ao ISSQN calculados pela alíquota de 2%, que deve ser praticada relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o dia 30 de abril de 2014, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725. Para os serviços a serem prestados a partir de 01 de maio de 2014, a alíquota será de 3%, de acordo com o inc. III, alínea “b”, art. 14 Lei 8725, com a redação dada pelo art. 20, Lei 10.692, de 30/12/2013, considerando ainda o disposto no art. 27 da Lei 10.692.
Concluindo, no tocante à solicitação da Consulente para que as alterações acaso necessárias referentes aos seus dados cadastrais junto a este Município fossem efetivadas por via do programa BHISS digital, esclarecemos que atualmente essas modificações são efetuadas diretamente pelos contribuintes exclusivamente através do Cadastro Sincronizado Nacional, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.