Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 18/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2013

TFRM - Em conformidade com o art. 9º c/c com o § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 19.976/2011, a apuração do valor a pagar a título de TFRM é feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o mês civil, relativos à saída do minério do estabelecimento do contribuinte.

TFRM – Em conformidade com o art. 9º c/c com o § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 19.976/2011, a apuração do valor a pagar a título de TFRM é feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o mês civil, relativos à saída do minério do estabelecimento do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a extração de minério de ferro no Município de Brumadinho – MG.

Menciona que a Lei nº 19.976, de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), prevê, no inciso II de seu art. 7º, a isenção do pagamento da taxa para as empresas com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão seiscentas e cinquenta mil) Ufemg.

Menciona, também, o art. 9º daquela Lei, que estabelece a apuração da TFRM mensalmente e o seu recolhimento até o último dia do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal relativo à saída do recurso minerário.

Segundo a Consulente, ela vende minério sem beneficiamento emitindo nota fiscal de venda (CFOP 5101). Emite, também, nota fiscal de venda para entrega futura (CFOP 5922), para fins de simples faturamento, e, depois, no momento da entrega do minério sem beneficiamento ao comprador, emite nota fiscal de remessa – entrega futura, CFOP 5116.

Isto posto, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente em considerar, para fins de apuração da TFRM nas vendas de fino de minério sem beneficiamento, a soma dos valores das notas fiscais de venda de mercadoria, CFOP 5101, com os valores das notas fiscais de remessa - entrega futura, CFOP 5116?

2 – Está correto o entendimento da Consulente em considerar, para fins de apuração da receita bruta anual nas vendas de fino de minério sem beneficiamento, a soma dos valores das notas fiscais de venda de mercadoria, CFOP 5101, com os valores das notas fiscais de remessa - entrega futura, CFOP 5116?

3 – Para fins de apuração do valor da receita bruta anual deverá a Consulente somar ao valor das vendas de mercadorias/remessa entrega futura o valor das receitas financeiras decorrentes de juros sobre aplicações financeiras?

RESPOSTA:

1 – Sim. Conforme fica claro na leitura do art. 9º c/c com o § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 19.976/2011, a apuração do valor a pagar a título de TFRM é feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o mês civil, relativos à saída do minério do estabelecimento do contribuinte. Conforme está descrito pela Consulente ela emite, nas efetivas saídas de minério de ferro de seu estabelecimento, as notas fiscais de venda de mercadoria (CFOP 5101) e as notas fiscais de remessa - entrega futura (CFOP 5116). As quantidades de toneladas de minério estarão indicadas nestes documentos.

2 – Esclareça-se que em nada se relaciona a apropriação de receita com o momento do fato gerador da TFRM. Este foi escolhido como sendo o momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 19.976/2011. Nesse momento, da venda ou transferência (saída), serão utilizados os documentos ficais para se verificar a apuração do valor a pagar a título de TFRM, fato que independe do aspecto financeiro ou contábil.

Para fins de determinação da receita bruta anual, a Consulente deverá considerar o momento em que as receitas relativas às vendas são reconhecidas contabilmente, ou seja, a receita bruta anual será apurada com base na Demonstração do Resultado do Exercício, prevista no art. 187 da Lei nº 6.404/1976.

3 – Não. Em consonância com o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404/1976, no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e na legislação tributária federal, receita bruta deve ser entendida como sendo a receita total da venda de bens e serviços nas operações em conta própria do estabelecimento ou alheia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2013.

Paulo Roberto de Carvalho Silva
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação