Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 4 DE 18/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2013

TFRM – Em conformidade com o art. 9? c/c com o ? 2? do art. 8?, ambos da Lei n? 19.976/2011, a apura??o do valor a pagar a t?tulo de TFRM ? feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o m?s civil, relativos ? sa?da do min?rio do estabelecimento do contribuinte.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a extra??o de min?rio de ferro no Munic?pio de Brumadinho – MG.

Menciona que a Lei n? 19.976, de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscaliza??o das Atividades de Pesquisa, Lavra, Explora??o e Aproveitamento de Recursos Miner?rios (TFRM), prev?, no inciso II de seu art. 7?, a isen??o do pagamento da taxa para as empresas com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 (um milh?o seiscentas e cinquenta mil) Ufemg.

Menciona, tamb?m, o art. 9? daquela Lei, que estabelece a apura??o da TFRM mensalmente e o seu recolhimento at? o ?ltimo dia do m?s seguinte ao da emiss?o do documento fiscal relativo ? sa?da do recurso miner?rio.

Segundo a Consulente, ela vende min?rio sem beneficiamento emitindo nota fiscal de venda (CFOP 5101). Emite, tamb?m, nota fiscal de venda para entrega futura (CFOP 5922), para fins de simples faturamento, e, depois, no momento da entrega do min?rio sem beneficiamento ao comprador, emite nota fiscal de remessa – entrega futura, CFOP 5116.

Isto posto, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento da Consulente em considerar, para fins de apura??o da TFRM nas vendas de fino de min?rio sem beneficiamento, a soma dos valores das notas fiscais de venda de mercadoria, CFOP 5101, com os valores das notas fiscais de remessa - entrega futura, CFOP 5116?

2 – Est? correto o entendimento da Consulente em considerar, para fins de apura??o da receita bruta anual nas vendas de fino de min?rio sem beneficiamento, a soma dos valores das notas fiscais de venda de mercadoria, CFOP 5101, com os valores das notas fiscais de remessa - entrega futura, CFOP 5116?

3 – Para fins de apura??o do valor da receita bruta anual dever? a Consulente somar ao valor das vendas de mercadorias/remessa entrega futura o valor das receitas financeiras decorrentes de juros sobre aplica??es financeiras?

RESPOSTA:

1 – Sim. Conforme fica claro na leitura do art. 9? c/c com o ? 2? do art. 8?, ambos da Lei n? 19.976/2011, a apura??o do valor a pagar a t?tulo de TFRM ? feita com base nos documentos fiscais emitidos durante o m?s civil, relativos ? sa?da do min?rio do estabelecimento do contribuinte. Conforme est? descrito pela Consulente ela emite, nas efetivas sa?das de min?rio de ferro de seu estabelecimento, as notas fiscais de venda de mercadoria (CFOP 5101) e as notas fiscais de remessa - entrega futura (CFOP 5116). As quantidades de toneladas de min?rio estar?o indicadas nestes documentos.

2 – Esclare?a-se que em nada se relaciona a apropria??o de receita com o momento do fato gerador da TFRM. Este foi escolhido como sendo o momento da venda ou da transfer?ncia entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou min?rio extra?do, conforme estabelece o art. 5? da Lei n? 19.976/2011. Nesse momento, da venda ou transfer?ncia (sa?da), ser?o utilizados os documentos ficais para se verificar a apura??o do valor a pagar a t?tulo de TFRM, fato que independe do aspecto financeiro ou cont?bil.

Para fins de determina??o da receita bruta anual, a Consulente dever? considerar o momento em que as receitas relativas ?s vendas s?o reconhecidas contabilmente, ou seja, a receita bruta anual ser? apurada com base na Demonstra??o do Resultado do Exerc?cio, prevista no art. 187 da Lei n? 6.404/1976.

3 – N?o. Em conson?ncia com o disposto no art. 187 da Lei n? 6.404/1976, no ? 1? do art. 3? da Lei Complementar n? 123/2006 e na legisla??o tribut?ria federal, receita bruta deve ser entendida como sendo a receita total da venda de bens e servi?os nas opera??es em conta pr?pria do estabelecimento ou alheia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2013.

Paulo Roberto de Carvalho Silva
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o