Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM O RESPECTIVO MOTORISTA” – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade equivocadamente classificada como” locação de veículo com o respectivo motorista”, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atua no ramo de serviços de transporte de natureza municipal e intermunicipal e de locação de veículos com motorista.

No acobertamento de suas atividades, emite nota fiscal de serviço de transporte série “B”, autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na qual especifica o valor referente à locação do veículo e o valor relativo à mão de obra do motorista na proporção de 50% para cada um desses itens. O serviço correspondente à mão-de-obra é tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme orientação de ambos os fiscos.

Ocorre que, a partir da versão 3.0 da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não é mais possível efetuar o lançamento dessa nota fiscal no programa. Em nova consulta ao Plantão Fiscal deste Município foi informada de que a nota fiscal utilizada (autorizada pelo fisco estadual) era inadequada para cobrir a prestação de serviços sujeita ao ISSQN.

Esclarece o Consulente que a atividade em questão envolve o aluguel do veículo mais a mão de obra do motorista, uma vez que todos os veículos cedidos são conduzidos por motoristas da própria locadora. E a nota fiscal utilizada é a autorizada pelo fisco estadual porque os veículos transitam entre vários municípios da região metropolitana.

No entender da Consultante, inocorre a incidência do ISSQN.

Visando escriturar a DES e a proceder corretamente, requer nossa orientação a respeito.

RESPOSTA:

O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à “locação de veículo com o motorista”, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando o aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, eis que não se consuma a entrega do bem ao pretenso locatário, entrega essa essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.

O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados.

No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a Consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inc. XIX, art.3º da LC 116, e a base de cálculo tributária é o preço cobrado em consequência da prestação do serviço (art. 7º, LC 116 e arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003).

Por outro, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essa operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar. Não cabe a escrituração do documento fiscal estadual na DES.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.