Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 4 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade a distribuição e venda de cartões de recarga virtual e recarga on-line para a utilização de serviços de telefonia móvel celular, adotando o sistema de débito e crédito e comprovando suas operações por meio de nota fiscal eletrônica emitida em conformidade com regime especial.
Com dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável às operações que realiza e com base em Parecer emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - Como ocorrem as fases de tributação desse serviço de telefonia e qual a fundamentação legal dessas fases?
2 - Quando ocorre o fato gerador do ICMS desse serviço?
3 - Quem é o responsável tributário?
4 - Quais as obrigações acessórias lhe são impostas?
5 - Para o cumprimento dessas obrigações acessórias, é necessário algum tipo de reenquadramento no seu cadastro estadual?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada na presente consulta encontra disciplina nos artigos 37 a 42 do Anexo IX do RICMS/02, em especial no art. 41 e seu § 3º, aos quais a Consulente deverá se reportar para dirimir as dúvidas existentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício